7.1.10

Agravo de instrumento - IAP x Ingá

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 562.720-3 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ

AGRAVANTE: Instituto Ambiental do Paraná - IAP

AGRAVADOS: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda.

RELATORA: Desª. Lélia Samardã Giacomet.


PROCESSO CIVIL - MULTA AMBIENTAL - LOTEAMENTO - ATIVIDADE CAUSADORA DE POTENCIAL DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - EMPREENDIMENTO CUJA EXECUÇÃO NÃO FOI PRECEDIDA DE OBTENÇÃO DE NECESSÁRIA LICENÇA AMBIENTAL - MULTA - ATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E TAMBÉM DE AUTO-EXECUTORIEDADE - ALEGADA INCONGRUÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO AFASTA SUA VALIDADE - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.




VISTOS, e examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º 562.720-3, da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante Instituto Ambiental do Paraná - IAP, e agravado Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda.

I - RELATÓRIO :

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 17-TJ do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de infração cumulada com anulação de multa, autuada sob n.º 919/2.008, que deferiu a antecipação de tutela para decretar a suspensão da exigibilidade da multa imposta, e proibir sua inscrição em dívida ativa, até solução final do processo, nos seguintes termos:

“Processo nº 0919/2008

Decisão Interlocutória

Sensibiliza, à primeira vista, a alegação de padecer a autuação questionada de vício constitucional, por aplicar retroativamente a norma proibitiva que só entrou em vigor anos depois de aprovado e instalado o loteamento.
Ademais, parece, num exame sumário, que é duvidoso o enquadramento do loteamento para fins residenciais entre as atividades potencialmente poluidoras, posto que não consta tal atividade na lista que complementa a norma legal definidora da categoria.
Presente, assim, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, defiro a antecipação da tutela jurisdicional para decretar a suspensão da exigibilidade da multa em debate, e proibir sua inscrição em dívida ativa, até o final deste processo.

Int. -se e cite-se” (fls. 17-TJ)


Inconformado com a r. decisão, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, interpôs o presente recurso, (fls. 02/11-TJ), sustentando sua reforma, sob os seguintes fundamentos, em suma:

a) não houve aplicação retroativa de penalidade, pois o Decreto-Lei n.º 99.274 é de 1.990 enquanto a licença prévia emitida pelo agravante a empresa é de 1.996;

b) a referida norma prevê no seu art. 17 que a localização, construção, instalação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais dependerão de prévio licenciamento ambiental dos órgãos competentes. O seu art. 19 estipula os tipos de licença a serem expedidas pelo Poder Público.

c) a resolução n.º 237/97 do CONAMA veio apenas regulamentar os aspectos do licenciamento ambiental previstos no Decreto-Lei n.º 99.274/90, portanto, não houve vício constitucional em razão da aplicação retroativa da norma proibitiva. A agravada não obteve a Licença de Instalação do IAP para poder começar as suas atividades de loteamento para fins residenciais;

d) a multa foi aplicada corretamente, e o foi com base no art. 70 da Lei n.º 9.605/98 e artigo 44 do Decreto-Lei Federal n.º 3.179/99.

Ao final, postulou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar a ocorrência de danos irreparáveis ao meio ambiente. No mérito, postulou pelo provimento do agravo de instrumento, para revogar a decisão liminar proferida, ou, sucessivamente, pela manutenção do efeito suspensivo até a decisão final do processo principal.

O recurso foi recebido e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (fls. 167-TJ)

A parte agravada apresentou contrarrazões, (fls. 171/176-TJ), e requereu a manutenção da r. decisão, em síntese:

a) a referida legislação não enquadra entre as atividades potencialmente poluidoras a implantação de loteamento residencial;

b) o auto de infração utilizou como fundamentação para a aplicação da penalidade legislação editada posteriormente à implantação do loteamento;

c) a manutenção da medida causará prejuízos à sua atividade empresária;

d) inexiste dano a ser reparado;

e) o auto de infração ambiental lavrado em 24/06/04 está fundamentado em legislação posterior, qual seja, Lei Federal n.º 9.605/98 e Decreto n.º 3.179/99 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, irregularidade esta não suscetível da convalidação pretendida pelo agravante.

Em resposta ao pedido de informações, o d. juízo “a quo” disse que a decisão agravada foi mantida, tendo o agravante cumprido o disposto no art. 526, do CPC. (fls. 179-TJ)

A D. Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 186/189-TJ, manifestou-se no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento dado que o auto de infração ambiental goza de presunção de veracidade e de auto-executoriedade.

É, em síntese, o relatório.


II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS :

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, dispensado o preparo por ser a agravante ente autárquico, art. 511, § 1º do CPC, e regularidade formal), conheço do agravo.

Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que deferiu tutela antecipada para decretar a suspensão da exigibilidade da multa ambiental imposta ao agravado, além de proibir sua inscrição em dívida ativa até o final deste processo.

O recurso deve ser provido.

Não se afiguram presentes os elementos que ensejam a antecipação dos efeitos da tutela, quanto menos à extensão em que foi deferida, mormente no que se refere à presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, além do que não se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Conforme informado pelo agravado, o seu fundado temor repousa nas consequências decorrentes da inscrição em dívida ativa da multa, imposta através do auto de infração n.º 34834, para sua atividade empresarial.

Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil:

“Art. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;”


Das razões recursais, se observa que a r. decisão não pode subsistir, eis que a antecipação da tutela com base nos elementos apontados pela parte agravada, se constituem em gravames naturais e inerentes à qualquer penalidade desta natureza. Vale dizer, ainda que penda discussão sobre a norma legal em que se baseou a autuação, este aspecto, merece melhor subsunção dos fatos à norma, não se constituindo em prova inequívoca a alçar verossimilhança nas suas alegações. Ademais, tal irregularidade, se existente, pode ser sanada pela própria Administração Pública no exercício do seu poder de polícia.

Como bem ponderou a D. Procuradoria-Geral de Justiça:

“O IAP, no cumprimento de seu dever de proteger o meio ambiente conforme prevê o inc. V do art. 23 da Constituição Federal, ao aplicar a multa ao ora agravado, exerceu o regular poder de polícia administrativa que consiste na limitação ao direito de propriedade e liberdade em prol do interesse público, (...)

Todavia, a agravada não pode se eximir do pagamento da multa lavrada em auto de infração pelo IAP, por se tratar de um ato administrativo em que existe a presunção de veracidade, pois foi lavrado por autoridade competente e em observância às exigências do sistema normativo.” (fls. 187/187v.)

Portanto, ausente a verossimilhança das alegações, ante os atributos que caracterizam o ato combatido, a r. decisão é de ser reformada.

Aliás, conforme nos ensina a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder de polícia da Administração Pública “tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo”1.

Assim sendo, em sede de cognição sumária, vislumbra-se que não estão presentes os requisitos para a sua concessão, ou seja, o prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor, ora agravante.

Ademais, não se pode perder de vista que o art. 1º da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares contra o Poder Público, que esgote no todo ou em parte, o objeto da ação.

Em face do exposto, voto para dar provimento ao recurso interposto, a fim de reformar integralmente a r. decisão agravada, indeferindo a antecipação da tutela jurisdicional.


III - DECISÃO :

ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham Lincoln Calixto, sem voto, e dele participaram os Ilustríssimos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau Vânia Maria da S. Kramer e Fábio André Santos Muniz.


Curitiba, 10 de novembro de 2009.


LÉLIA SARMADÃ GIACOMET
Desembargadora Relatora


1 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo - 17ª edição - São Paulo: Atlas, 2004, pág. 108.