14.1.10

Agravo de instrumento - lixão de Maringá

Protocolo: 2009/364863. Comarca: Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
2000.00000569 Ação Civil Pública. Agravante: Município de Maringá. Advogado:
Luiz Carlos Manzato, Daniel Romaniuk Pinheiro Lima, Lidia Bettinardi Zechetto.
Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível.
Relator: Des. Leonel Cunha. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Rogério Ribas.
Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.
VISTOS, ETC... Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão
de fls. 2117/2119 dos autos nº 265/2009 de AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela qual o DD. Juízo "a quo" indeferiu o pedido de
concessão de mais prazo - até 31.21.2010 - para cumprimento integral da sentença,
com o abandono do uso do lixão localizado na estrada São José, Gleba Pingüim.
Aduz o agravante que vem tomando todas as obrigações de fazer determinadas
na sentença, mas foi obrigado por várias complicações a mudar sua estratégia,
tendo de realizar licitação na modalidade de concorrência pública para prestação de
serviços de tratamento de resíduos sólidos, cuja validade do contrato é bem menor
(60 meses). Logo, a situação está caótica. Não tem mais tempo para finalizar a
contratação, e o problema passa a ser de saúde pública, com a proibição pelo MM.
juiz de utilização do lixão, mesmo que somente para triagem e compostagem dos
resíduos, conforme já autorizou o IAP (o que faz prova de que a área atual não
sofrerá danos ambientais). Pediu prazo até 31.12.2010 para cumprir integralmente
a sentença da ação civil pública, podendo ainda utilizar o atual lixão até lá por não
haver outra alternativa mais viável. Entretanto, o MM. Juiz indeferiu o pedido, e
daí adveio o presente agravo de instrumento. O agravante alega perigo de dano
irreparável à população em geral, tentando justificar as ações que já tomou e outras
em andamento, asseverando que não terá - da noite para o dia - onde depositar
o lixo de Maringá. Aduz ainda que está em curso o procedimento de contratação
de empresa para receber os resíduos por 01 ano, até que seja viabilizada uma
solução mais definitiva. Pede efeito suspensivo ativo ao presente agravo, e ao final
a reforma da decisão recorrida. Pois bem. A situação está ficando grave, e o prazo
concedido para desativação do lixão findou. Onde a Prefeitura irá colocar o lixo?
A decisão "a quo" bem analisou a espécie, reconhecendo o esforço do município
agravante em solucionar vários dos problemas. Porém, o MM. Juiz frisou que o
principal problema era o abandono do atual lixão, e ele não foi resolvido. Com
efeito. É inegável que esses lixões urbanos vêm de longa data (de décadas!), e pelo
que consta há atitudes sendo tomadas pelo agravante para solucionar o problema.
Contudo, como esbarrou em imprevistos, o prazo foi se esgotando e agora a situação
fica periclitante em vários aspectos, principalmente no que pertine à saúde pública da
população. A alegação de que a mera triagem e compostagem na área do atual lixão
não compromete o meio ambiente daquele local, nesta altura dos acontecimentos,
se mostra como argumento recursal relevante, autorizando a concessão do efeito
ativo recursal, pelo menos até que a Câmara decida o mérito do presente agravo
de instrumento. O perigo da demora é evidente, e, consoante afirma o agravante,
não haverá expansão da área do atual lixão. Insta destacar mais uma vez que
o MM. juiz da causa reconheceu que estão sendo tomadas providências, mas os
procedimentos licitatórios são demorados por natureza, sem falar que as tecnologias
pretendidas nem sempre dão certo (cada lixão é um lixão). Não se trata de afrouxar
o que havia sido decidido na sentença transitada em julgado. Não é isso. Mas,
o Direito também é realidade, e não podemos olvidar que soluções milagrosas e
imediatas não existem para problemas desse jaez. O mesmo ocorre nesta capital
e região metropolitana, com o conhecido problema do lixão da Caximba. Nessa
linha, por considerar presentes os requisitos legais (art. 558, CPC), CONCEDO O
EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao
fim de suspender a decisão agravada até final pronunciamento do colegiado, ficando
até lá autorizado o agravante a proceder a triagem e compostagem no lixão atual,
vedada a expansão da área. A presente decisão é tomada em caráter emergencial,
no interesse da população de Maringá, podendo ser revogada a qualquer tempo
se assim exigirem os acontecimentos. Comunique-se como de praxe (via fax) ao
MM. Juiz da causa, para providenciar conforme necessário. Quanto ao procedimento
recursal, determino: Oficie-se o MM. Juiz singular comunicando deste despacho, e
requisitando informações circunstanciadas no prazo de 10 dias, inclusive quanto ao
cumprimento do art. 526 do CPC. Intime-se a parte agravada por intermédio de seu
advogado, para, querendo e em 10 dias, apresentar resposta ao recurso. Por fim,
faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emitir seu parecer. Intime(m)-
se. Dil. Necessárias. Curitiba, 23 de dezembro de 2009 ROGÉRIO RIBAS - Relator
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau 1 Em substituição ao Desembargador LEONEL
CUNHA (plantão do recesso de fim de ano).