Agravo de instrumento - Maringá Lixo Zero
Comarca: Maringá. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária:
2008.00000789 Cautelar. Agravante: Maringá Lixo Zero Tratamento de Resíduos
Sólidos Urbanos. Advogado: André Luiz Bordini, Luciano Rodrigues Ferreira.
Agravado: Antonio Ferreira - Locação de Equipamentos - Me. Advogado: Caroline
Pagamunici. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Luís Carlos Xavier.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 603.608-0 Agravante : Maringá Lixo Zero
Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos. Agravado : Antonio Ferreira - Locação
de Equipamentos - Me. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR
DE ARRESTO - LIMINAR DEFERIDA REQUISITOS PRESENTES RECURSO
DESPROVIDO. 1. A concessão ou não das medidas liminares decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do Juiz e se justifica quando as circunstâncias de fato
recomendam a proteção do direito do autor, diante de possível dano irreparável
e da presença da fumaça do bom direito. 2. A reforma da decisão concessiva de
liminar há que ser realizada, tão-somente, nos casos de flagrante ilegalidade ou
quando proferida com abuso de poder, circunstâncias estas não demonstradas pelo
Agravante. Vistos, I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINGÁ
LIXO ZERO TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS em face da
decisão do Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá que,
na ação cautelar de arresto ajuizada por ANTONIO FERREIRA LOCAÇÕES DE
EQUIPAMENTOS - ME concedeu liminarmente o arresto (bloqueio de eventuais
créditos no montante de R$ 59.831,60). A Agravante argumenta, que locou da
ora Agravada máquinas e caminhões, no período de fevereiro a junho de 2009 e
muito embora a demandante aponte a existência de crédito ainda não recebido
da ré, o fato é que tais valores já foram devida e integralmente pagos, com
exceção da importância de R$ 2.942,60, porquanto ainda não exigível, nos termos
da cláusula segunda do instrumento contratual. Afirma que é empresa sólida,
contando com patrimônio de aproximadamente R$ 1.500.00,00, cerca de 120
funcionários e que não está e nunca esteve em estado de insolvência, muito embora
a noticiada existência de restrições de crédito, devidas à crise econômica que
atingiu o mercado de forma geral, mas que já foram quase totalmente levantadas.
Sustenta, que a manutenção da decisão agravada lhe trará prejuízos de difícil
reparação, porquanto a empresa ficará com suas atividades empresariais totalmente
comprometidas em razão do elevado número de funcionários e das despesas
operacionais e administrativas, requereu a antecipação da tutela recursal para
o fim de se determinar, desde logo, o desbloqueio dos valores arrestados ou
alternativamente, que a constrição seja mantida apenas sobre a quantia de R$
2.942,60 referente ao mês de junho/09, com posterior reforma do decisum guerreado.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, às quais restou indeferida,
pela decisão de fls. 88-92. A Agravada ofertou resposta às fls. 98-105. É o relatório.
II - A medida cautelar de arresto foi ajuizada pela ora Agravada sob fundamento
de que as partes litigantes haviam entabulado contrato de locação de máquinas
e caminhões existentes entre as partes e que é credora da ora Agravante, pela
quantia representada pelas notas fiscais (nºs 192, 193 e guias de serviços) referentes
aos meses de abril a junho de 2009. Afirmou que a requerida, ora Agravante,
sempre efetuou o Página 2 de 9 pagamento dos serviços prestados, através de
valores recebidos do Município de Maringá, e que veio a ter conhecimento do
encerramento do contrato existente entre ela e o município, com o pagamento do
saldo remanescente do contrato, o qual se dará no dia 19.06.2009. E, soube que
a ora Agravante deixou de efetuar pagamentos de vários fornecedores e que ao
efetuar consulta perante o SERASA constatou a existência de várias pendências
financeiras dela. Diante dessas alegações da requerente da cautelar de arresto,
o julgador singular proferiu a decisão ora agravada (fls. 11-12/TJ), nos seguintes
termos: “2. Apesar da falta de liquidez da dívida o “fumus boni júris” faz- se presente,
da análise dos documentos de fls. 16/26. De mais a mais, através das certidões
apresentadas vê-se que, nos últimos meses, foram protestados dezenas de títulos,
devolvido dezena de cheques por falta de fundos, o que sugere que a requerida não
possa ou não queira saldar suas dívidas. O “periculum in mora” também é evidente,
pois especialmente considerando a quantidade de credores, a não concessão do
provimento jurisdicional poderia ou poderá levar a não satisfação do crédito da
requerente, e a ineficácia da medida pretendida. 3. Sendo assim, defiro “inaldita
altera pars” o pedido de liminar formulado pela requerente, determinando o arresto/
bloqueio de eventuais créditos da requerida junto ao Município de Maringá até o
montante de R$ 59.831,60 (cinqüenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e
sessenta centavos), nos moldes do art. 671 e seguintes do CPC, intimando-se o
município para que não pague ao requerido/credor. 4. Após cumprida a medida
liminar, cite-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conteste os termos
da presente ação, sob pena de revelia. Maringá, 18 de junho de 2009. BELCHIOR
SOARES DA SILVA Juiz de Direito” Página 3 de 9 Tenho para mim que no caso
em exame, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão liminar.
O objeto do recurso limita-se à verificação dos pressupostos para a concessão
da liminar na medida cautelar de arresto, ajuizada pela ora Agravada, com o fito
de ser determinado o arresto/ bloqueio de eventuais créditos no montante de R
$ 59.831,60). No entender do julgador singular, restou plenamente evidenciado o
requisito do “fumus boni iuris”, em face da existência de prova concreta (documentos
de fls. 16-23) e certidões que demonstram que nos últimos meses, foram protestados
dezenas de títulos, devolvido dezena de cheques por falta de fundos, sugerindo que a
ora Agravante não possa ou não queira saldar suas dívidas (fls. 51-52) E o periculum
in mora, este consistente no fato de evidenciar- se a quantidade de credores, a
não concessão da liminar, tal como requerida, poderá mesmo levar à ineficácia o
provimento jurisdicional desejado. Constata-se, deste modo, que a liminar foi deferida
com lastro na prova produzida com a inicial da medida cautelar de arresto, e encontrase
devidamente fundamentada. Cabe ao Juiz singular apreciar os requisitos objetivos
para concessão de liminar na ação cautelar (o fumus boni iuris e o periculum in mora). Perscrutando a presença destes dois pressupostos, utilizando-se de sua
livre convicção, deverá o julgador decidir, justificadamente, pela sua concessão
ou denegação. Não é outro o entendimento de GALENO LACERDA: “Tanto a
outorga de liminar quanto a exigência de caução como contracautela pertencem
à discrição do juiz. Reconhecida no caso concreto a presença dos pressupostos
da ação cautelar, cabe-lhe decidir com prudência, presteza e sagacidade sobre a
conveniência, ou não, da medida prévia e, na hipótese afirmativa, se condicionada
ou não à garantia.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª ed., vol. VIII, tomo
I, Rio de Janeiro, Forense, 1998, pág. 247). Foi com base nestes pressupostos que o
Juízo monocrático, convencido quanto à configuração dos fundamentos à obtenção
da liminar em ação Página 4 de 9 cautelar, deferiu, fundamentadamente, a liminar
buscada pela autora para determinar o arresto/bloqueio de eventuais créditos no
montante de R$ 59.831,60). Ou seja, a dívida que a Agravada imputa a Agravante,
é referente ao inadimplemento aos serviços prestados nos meses de abril, no
valor de R$ 33.207,00; maio no importe de R$ 37.420,00; junho no valor de R$
11.585,60 e reconhecendo ela, a existência de amortização de tais débitos com o
pagamento pela Agravante das importâncias de R$ 7.381,00 e de R$ 15.000,00
(maio), resultando portanto, na quantia de R$ 59.831,60 como ainda devida. Além do
mais, os documentos apresentados pela ora Agravante (fls. 16-17/TJ), em princípio
são irrelevantes para a solução da questão discutida, já que se trata de recibos de
pagamentos realizados por ela com expressa referência aos serviços prestados nos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2009, não alcançando portanto, o débito
objeto dos autos, mas apenas corroboram a assertiva da autora de que alguns dos
débitos passados haviam sido pagos com atraso, no mês de abril daquele ano.
Frise-se que a ora Agravada efetivamente demonstrou a existência de significativa
quantidade de ocorrências de restrição de crédito inscritas em nome da requerida,
ora Agravante (fls. 51), no período de fevereiro a junho de 2009 (83 protestos de título
de crédito e 56 cheques devolvidos por falta de provisão de fundos registrados junto
ao BACEN), muito embora afirme esta, no presente recurso, que esta regularizando
essa situação, causada principalmente pela grave crise financeira mundial. Ainda,
muito embora afirme a Agravante de que a manutenção do bloqueio do numerário
lhe trará prejuízos de incerta reparação, inclusive contando com patrimônio de
aproximadamente R$ 1.500.00,00, cerca de 120 funcionários e que não está e nunca
esteve em estado de insolvência, uma vez que o contrato mantido com o Município de
Maringá, do qual resultou o dinheiro constrito não é: “sua única fonte de renda” pois
também realiza venda de produtos reciclados e outros a terceiros (fls. 07). Destarte,
entendimento contrário viria em afronta ao princípio do livre convencimento motivado
que guia toda atuação do magistrado enquanto agente diretor do processo e
aplicador da lei aos casos em litígio. Página 5 de 9 Segundo NELSON NERY JÚNIOR
E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “O juiz é soberano na análise das provas
produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre
ao magistrado dar as razões de seu convencimento.” (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 3ª ed., São Paulo,
RT, 1997, pág. 439). Na esteira deste entendimento, conclui-se que o deferimento
pelo julgador da tutela liminar encontra-se jungida ao princípio do livre convencimento
motivado. Nesse sentido, valem as assertivas de CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, o qual escreve a respeito do Mandado de Segurança mas cuja lição é
de todo pertinente ao caso em tela: “Compete ao juiz examinar, com prudência,
se estão, ou não, presentes os pressupostos que autorizam a suspensão liminar
do ato impugnado.” (Manual do Mandado de Segurança. 3ª ed., Rio de Janeiro,
Renovar, 1999, pág. 115). Mais à frente ressalta: “Tanto a concessão da medida
liminar como a sua revogação ficam subordinadas ao livre convencimento do juiz.
Cabe ao juiz, exclusivamente, a liberdade de avaliar a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora. Tem ele liberdade de convencimento para tanto
inexistindo padrões estabelecidos.” (Ob. cit. pág. 116). Neste mesmo sentido, em
voto proferido quando do julgamento do RMS nº 6.796/SP no qual era relator, o
Ministro Hélio Mosimann (2ª Turma do STJ, unânime), leciona: “(...) assim, se o
Magistrado entendeu ausentes os pressupostos da concessão liminar - dentro de
seu poder cautelar e dele não extrapolando -, nada obsta que a defira. Demais
disso, pelo recurso ora apresentado alterar-se a decisão judicial em tela, seria,
em última análise, contrariar o princípio do livre convencimento do Juiz, ao qual
adstrita a medida e que, no caso em comento, foi corretamente aplicado.”(RSTJ
92/120). Daí se infere que cabe exclusivamente ao juiz da causa, em contato direto
com a lide, ao apreciar os fundamentos da inicial, dentro de sua livre convicção
formada e devidamente motivada, conceder ou negar a tutela liminar, Página 6 de
9 atendidos os preceitos legais e verificada a situação que em Juízo se apresenta.
E mais: comungo do entendimento jurisprudencial segundo o qual a reforma da
decisão concessiva de liminar há que ser realizada, tão-somente, nos casos de
flagrante ilegalidade ou quando proferida com abuso de poder, circunstâncias estas,
ressalte-se, não foram demonstradas, efetivamente, pela Agravante. Neste sentido:
“Processo cautelar. Finalidade. Possibilidade de comando liminar. A finalidade da
ação cautelar incidental, não há dúvida, é garantir a segurança da utilidade e
possibilidade da futura prestação jurisdicional. Daí porque possível na atuação do
juiz, parcela concreta de discricionariedade para conceder a liminar, cujo limite deve
ser o requisito da necessidade”. (Medida Cautelar Incidental nº 22288-8/01, Rel. Des.
Oto Luiz Sponholz, DJ 11/12/95). “MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO,
CILINDROS DE GÁS. LIMINAR DEFERIDA. PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI
JURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. Existindo a favor da autora agravada os
requisitos do ‘fumus boni juris’ e do ‘periculum in mora’, em ação cautelar de busca
e apreensão, deve a decisão de primeiro grau, concessiva da liminar, ser mantida”.
(TJPR Agravo de Instrumento nº 111.113-1, ac. nº 20774, da 3ª CC, Rel. Des.
Jesus Sarrão). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO
SUJEITA À LIVRE CONVICÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - REVISÃO
ADMITIDA SOMENTE SE DEMONSTRADOS ILEGALIDADE OU O ABUSO DE PODER MANIFESTOS. 1. A concessão ou não de liminar em medida cautelar
de sustação de protesto decorre da livre convicção e prudente Página 7 de 9
arbítrio do Juiz. 2. Concedida a liminar pelo Juiz a quo em virtude da presença
dos requisitos autorizadores de seu deferimento (fumus boni juris e o periculum in
mora), este ato só pode ser revisto pela Corte se praticado com abuso de poder ou
com ilegalidade manifesta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TAPR - 8ª
Câmara Civil. Agravo de Instrumento nº 238.990-4. Relatora Juíza Rosana Fachin,
20/08/2003). Assim, ao menos nesse momento processual, o que se pode concluir
é que, quando da concessão da liminar, havia nos autos elementos suficientes a
demonstrar a necessidade de seu deferimento para determinar o arresto deferido
pelo julgador singular. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma
amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é assegurar a perfeita
eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí, a garantia da efetividade da decisão
a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita
altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não
deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. O provimento cautelar
tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia
do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e
fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a
inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos
de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional
principal. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada
pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a
contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações
jurídicas de direito privado, quer de direito público. A decisão agravada contém
fundamentação suficiente e clara, tendo o Julgador monocrático, a partir da cognição
própria ao exame da exordial da Página 8 de 9 medida cautelar, concluído pela
presença dos pressupostos justificadores da concessão da liminar. Assim, concluise
que a decisão monocrática - ao deferir a tutela liminar ante o preenchimento dos
pressupostos para tanto necessários - não merece qualquer reparo, vez que proferida
em consonância com os elementos dos autos e com o ordenamento jurídico pátrio. III
- Portanto por entender correta a decisão concessiva da liminar na medida cautelar de
arresto, tem-se que o presente recurso demonstra-se manifestamente inadmissível,
motivo pelo qual, com fulcro no disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao agravo de instrumento. IV - Intimem-se, comunique-se esta
decisão ao julgador singular e, posteriormente, arquive-se. Curitiba, 11 de janeiro de 2010.
2008.00000789 Cautelar. Agravante: Maringá Lixo Zero Tratamento de Resíduos
Sólidos Urbanos. Advogado: André Luiz Bordini, Luciano Rodrigues Ferreira.
Agravado: Antonio Ferreira - Locação de Equipamentos - Me. Advogado: Caroline
Pagamunici. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Luís Carlos Xavier.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 603.608-0 Agravante : Maringá Lixo Zero
Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos. Agravado : Antonio Ferreira - Locação
de Equipamentos - Me. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR
DE ARRESTO - LIMINAR DEFERIDA REQUISITOS PRESENTES RECURSO
DESPROVIDO. 1. A concessão ou não das medidas liminares decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do Juiz e se justifica quando as circunstâncias de fato
recomendam a proteção do direito do autor, diante de possível dano irreparável
e da presença da fumaça do bom direito. 2. A reforma da decisão concessiva de
liminar há que ser realizada, tão-somente, nos casos de flagrante ilegalidade ou
quando proferida com abuso de poder, circunstâncias estas não demonstradas pelo
Agravante. Vistos, I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINGÁ
LIXO ZERO TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS em face da
decisão do Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá que,
na ação cautelar de arresto ajuizada por ANTONIO FERREIRA LOCAÇÕES DE
EQUIPAMENTOS - ME concedeu liminarmente o arresto (bloqueio de eventuais
créditos no montante de R$ 59.831,60). A Agravante argumenta, que locou da
ora Agravada máquinas e caminhões, no período de fevereiro a junho de 2009 e
muito embora a demandante aponte a existência de crédito ainda não recebido
da ré, o fato é que tais valores já foram devida e integralmente pagos, com
exceção da importância de R$ 2.942,60, porquanto ainda não exigível, nos termos
da cláusula segunda do instrumento contratual. Afirma que é empresa sólida,
contando com patrimônio de aproximadamente R$ 1.500.00,00, cerca de 120
funcionários e que não está e nunca esteve em estado de insolvência, muito embora
a noticiada existência de restrições de crédito, devidas à crise econômica que
atingiu o mercado de forma geral, mas que já foram quase totalmente levantadas.
Sustenta, que a manutenção da decisão agravada lhe trará prejuízos de difícil
reparação, porquanto a empresa ficará com suas atividades empresariais totalmente
comprometidas em razão do elevado número de funcionários e das despesas
operacionais e administrativas, requereu a antecipação da tutela recursal para
o fim de se determinar, desde logo, o desbloqueio dos valores arrestados ou
alternativamente, que a constrição seja mantida apenas sobre a quantia de R$
2.942,60 referente ao mês de junho/09, com posterior reforma do decisum guerreado.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, às quais restou indeferida,
pela decisão de fls. 88-92. A Agravada ofertou resposta às fls. 98-105. É o relatório.
II - A medida cautelar de arresto foi ajuizada pela ora Agravada sob fundamento
de que as partes litigantes haviam entabulado contrato de locação de máquinas
e caminhões existentes entre as partes e que é credora da ora Agravante, pela
quantia representada pelas notas fiscais (nºs 192, 193 e guias de serviços) referentes
aos meses de abril a junho de 2009. Afirmou que a requerida, ora Agravante,
sempre efetuou o Página 2 de 9 pagamento dos serviços prestados, através de
valores recebidos do Município de Maringá, e que veio a ter conhecimento do
encerramento do contrato existente entre ela e o município, com o pagamento do
saldo remanescente do contrato, o qual se dará no dia 19.06.2009. E, soube que
a ora Agravante deixou de efetuar pagamentos de vários fornecedores e que ao
efetuar consulta perante o SERASA constatou a existência de várias pendências
financeiras dela. Diante dessas alegações da requerente da cautelar de arresto,
o julgador singular proferiu a decisão ora agravada (fls. 11-12/TJ), nos seguintes
termos: “2. Apesar da falta de liquidez da dívida o “fumus boni júris” faz- se presente,
da análise dos documentos de fls. 16/26. De mais a mais, através das certidões
apresentadas vê-se que, nos últimos meses, foram protestados dezenas de títulos,
devolvido dezena de cheques por falta de fundos, o que sugere que a requerida não
possa ou não queira saldar suas dívidas. O “periculum in mora” também é evidente,
pois especialmente considerando a quantidade de credores, a não concessão do
provimento jurisdicional poderia ou poderá levar a não satisfação do crédito da
requerente, e a ineficácia da medida pretendida. 3. Sendo assim, defiro “inaldita
altera pars” o pedido de liminar formulado pela requerente, determinando o arresto/
bloqueio de eventuais créditos da requerida junto ao Município de Maringá até o
montante de R$ 59.831,60 (cinqüenta e nove mil oitocentos e trinta e um reais e
sessenta centavos), nos moldes do art. 671 e seguintes do CPC, intimando-se o
município para que não pague ao requerido/credor. 4. Após cumprida a medida
liminar, cite-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conteste os termos
da presente ação, sob pena de revelia. Maringá, 18 de junho de 2009. BELCHIOR
SOARES DA SILVA Juiz de Direito” Página 3 de 9 Tenho para mim que no caso
em exame, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão liminar.
O objeto do recurso limita-se à verificação dos pressupostos para a concessão
da liminar na medida cautelar de arresto, ajuizada pela ora Agravada, com o fito
de ser determinado o arresto/ bloqueio de eventuais créditos no montante de R
$ 59.831,60). No entender do julgador singular, restou plenamente evidenciado o
requisito do “fumus boni iuris”, em face da existência de prova concreta (documentos
de fls. 16-23) e certidões que demonstram que nos últimos meses, foram protestados
dezenas de títulos, devolvido dezena de cheques por falta de fundos, sugerindo que a
ora Agravante não possa ou não queira saldar suas dívidas (fls. 51-52) E o periculum
in mora, este consistente no fato de evidenciar- se a quantidade de credores, a
não concessão da liminar, tal como requerida, poderá mesmo levar à ineficácia o
provimento jurisdicional desejado. Constata-se, deste modo, que a liminar foi deferida
com lastro na prova produzida com a inicial da medida cautelar de arresto, e encontrase
devidamente fundamentada. Cabe ao Juiz singular apreciar os requisitos objetivos
para concessão de liminar na ação cautelar (o fumus boni iuris e o periculum in mora). Perscrutando a presença destes dois pressupostos, utilizando-se de sua
livre convicção, deverá o julgador decidir, justificadamente, pela sua concessão
ou denegação. Não é outro o entendimento de GALENO LACERDA: “Tanto a
outorga de liminar quanto a exigência de caução como contracautela pertencem
à discrição do juiz. Reconhecida no caso concreto a presença dos pressupostos
da ação cautelar, cabe-lhe decidir com prudência, presteza e sagacidade sobre a
conveniência, ou não, da medida prévia e, na hipótese afirmativa, se condicionada
ou não à garantia.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª ed., vol. VIII, tomo
I, Rio de Janeiro, Forense, 1998, pág. 247). Foi com base nestes pressupostos que o
Juízo monocrático, convencido quanto à configuração dos fundamentos à obtenção
da liminar em ação Página 4 de 9 cautelar, deferiu, fundamentadamente, a liminar
buscada pela autora para determinar o arresto/bloqueio de eventuais créditos no
montante de R$ 59.831,60). Ou seja, a dívida que a Agravada imputa a Agravante,
é referente ao inadimplemento aos serviços prestados nos meses de abril, no
valor de R$ 33.207,00; maio no importe de R$ 37.420,00; junho no valor de R$
11.585,60 e reconhecendo ela, a existência de amortização de tais débitos com o
pagamento pela Agravante das importâncias de R$ 7.381,00 e de R$ 15.000,00
(maio), resultando portanto, na quantia de R$ 59.831,60 como ainda devida. Além do
mais, os documentos apresentados pela ora Agravante (fls. 16-17/TJ), em princípio
são irrelevantes para a solução da questão discutida, já que se trata de recibos de
pagamentos realizados por ela com expressa referência aos serviços prestados nos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2009, não alcançando portanto, o débito
objeto dos autos, mas apenas corroboram a assertiva da autora de que alguns dos
débitos passados haviam sido pagos com atraso, no mês de abril daquele ano.
Frise-se que a ora Agravada efetivamente demonstrou a existência de significativa
quantidade de ocorrências de restrição de crédito inscritas em nome da requerida,
ora Agravante (fls. 51), no período de fevereiro a junho de 2009 (83 protestos de título
de crédito e 56 cheques devolvidos por falta de provisão de fundos registrados junto
ao BACEN), muito embora afirme esta, no presente recurso, que esta regularizando
essa situação, causada principalmente pela grave crise financeira mundial. Ainda,
muito embora afirme a Agravante de que a manutenção do bloqueio do numerário
lhe trará prejuízos de incerta reparação, inclusive contando com patrimônio de
aproximadamente R$ 1.500.00,00, cerca de 120 funcionários e que não está e nunca
esteve em estado de insolvência, uma vez que o contrato mantido com o Município de
Maringá, do qual resultou o dinheiro constrito não é: “sua única fonte de renda” pois
também realiza venda de produtos reciclados e outros a terceiros (fls. 07). Destarte,
entendimento contrário viria em afronta ao princípio do livre convencimento motivado
que guia toda atuação do magistrado enquanto agente diretor do processo e
aplicador da lei aos casos em litígio. Página 5 de 9 Segundo NELSON NERY JÚNIOR
E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “O juiz é soberano na análise das provas
produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre
ao magistrado dar as razões de seu convencimento.” (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 3ª ed., São Paulo,
RT, 1997, pág. 439). Na esteira deste entendimento, conclui-se que o deferimento
pelo julgador da tutela liminar encontra-se jungida ao princípio do livre convencimento
motivado. Nesse sentido, valem as assertivas de CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, o qual escreve a respeito do Mandado de Segurança mas cuja lição é
de todo pertinente ao caso em tela: “Compete ao juiz examinar, com prudência,
se estão, ou não, presentes os pressupostos que autorizam a suspensão liminar
do ato impugnado.” (Manual do Mandado de Segurança. 3ª ed., Rio de Janeiro,
Renovar, 1999, pág. 115). Mais à frente ressalta: “Tanto a concessão da medida
liminar como a sua revogação ficam subordinadas ao livre convencimento do juiz.
Cabe ao juiz, exclusivamente, a liberdade de avaliar a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora. Tem ele liberdade de convencimento para tanto
inexistindo padrões estabelecidos.” (Ob. cit. pág. 116). Neste mesmo sentido, em
voto proferido quando do julgamento do RMS nº 6.796/SP no qual era relator, o
Ministro Hélio Mosimann (2ª Turma do STJ, unânime), leciona: “(...) assim, se o
Magistrado entendeu ausentes os pressupostos da concessão liminar - dentro de
seu poder cautelar e dele não extrapolando -, nada obsta que a defira. Demais
disso, pelo recurso ora apresentado alterar-se a decisão judicial em tela, seria,
em última análise, contrariar o princípio do livre convencimento do Juiz, ao qual
adstrita a medida e que, no caso em comento, foi corretamente aplicado.”(RSTJ
92/120). Daí se infere que cabe exclusivamente ao juiz da causa, em contato direto
com a lide, ao apreciar os fundamentos da inicial, dentro de sua livre convicção
formada e devidamente motivada, conceder ou negar a tutela liminar, Página 6 de
9 atendidos os preceitos legais e verificada a situação que em Juízo se apresenta.
E mais: comungo do entendimento jurisprudencial segundo o qual a reforma da
decisão concessiva de liminar há que ser realizada, tão-somente, nos casos de
flagrante ilegalidade ou quando proferida com abuso de poder, circunstâncias estas,
ressalte-se, não foram demonstradas, efetivamente, pela Agravante. Neste sentido:
“Processo cautelar. Finalidade. Possibilidade de comando liminar. A finalidade da
ação cautelar incidental, não há dúvida, é garantir a segurança da utilidade e
possibilidade da futura prestação jurisdicional. Daí porque possível na atuação do
juiz, parcela concreta de discricionariedade para conceder a liminar, cujo limite deve
ser o requisito da necessidade”. (Medida Cautelar Incidental nº 22288-8/01, Rel. Des.
Oto Luiz Sponholz, DJ 11/12/95). “MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO,
CILINDROS DE GÁS. LIMINAR DEFERIDA. PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI
JURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. Existindo a favor da autora agravada os
requisitos do ‘fumus boni juris’ e do ‘periculum in mora’, em ação cautelar de busca
e apreensão, deve a decisão de primeiro grau, concessiva da liminar, ser mantida”.
(TJPR Agravo de Instrumento nº 111.113-1, ac. nº 20774, da 3ª CC, Rel. Des.
Jesus Sarrão). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO
SUJEITA À LIVRE CONVICÇÃO E PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - REVISÃO
ADMITIDA SOMENTE SE DEMONSTRADOS ILEGALIDADE OU O ABUSO DE PODER MANIFESTOS. 1. A concessão ou não de liminar em medida cautelar
de sustação de protesto decorre da livre convicção e prudente Página 7 de 9
arbítrio do Juiz. 2. Concedida a liminar pelo Juiz a quo em virtude da presença
dos requisitos autorizadores de seu deferimento (fumus boni juris e o periculum in
mora), este ato só pode ser revisto pela Corte se praticado com abuso de poder ou
com ilegalidade manifesta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TAPR - 8ª
Câmara Civil. Agravo de Instrumento nº 238.990-4. Relatora Juíza Rosana Fachin,
20/08/2003). Assim, ao menos nesse momento processual, o que se pode concluir
é que, quando da concessão da liminar, havia nos autos elementos suficientes a
demonstrar a necessidade de seu deferimento para determinar o arresto deferido
pelo julgador singular. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma
amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é assegurar a perfeita
eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí, a garantia da efetividade da decisão
a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita
altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não
deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. O provimento cautelar
tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia
do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e
fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a
inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos
de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional
principal. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada
pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a
contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações
jurídicas de direito privado, quer de direito público. A decisão agravada contém
fundamentação suficiente e clara, tendo o Julgador monocrático, a partir da cognição
própria ao exame da exordial da Página 8 de 9 medida cautelar, concluído pela
presença dos pressupostos justificadores da concessão da liminar. Assim, concluise
que a decisão monocrática - ao deferir a tutela liminar ante o preenchimento dos
pressupostos para tanto necessários - não merece qualquer reparo, vez que proferida
em consonância com os elementos dos autos e com o ordenamento jurídico pátrio. III
- Portanto por entender correta a decisão concessiva da liminar na medida cautelar de
arresto, tem-se que o presente recurso demonstra-se manifestamente inadmissível,
motivo pelo qual, com fulcro no disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao agravo de instrumento. IV - Intimem-se, comunique-se esta
decisão ao julgador singular e, posteriormente, arquive-se. Curitiba, 11 de janeiro de 2010.
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