11.1.10

Agravo de instrumento - Milton Martini

Vistos e examinados.
Trata-se de um recurso de Agravo de Instrumento interposto por Milton Aparecido Martini contra a r. decisão reproduzida em fls. 94/95-TJ, proferida nos autos de Mandado de Segurança sob n.º 1058/2009, movido pelo Recorrente contra o Presidente da Comissão Processante Instaurada pela Portaria n.º 065/2009 da Câmara Municipal de Vereadores de Sarandi, que indeferiu o pedido liminar formulado no sentido de que fosse reconhecida a inépcia da denúncia e a decretação de nulidade do ato da Câmara de Vereadores que recebeu a denúncia e, alternativamente, fosse determinada a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante até o julgamento definitivo da presente ação mandamental.
A decisão agravada considerou não comprovada de plano a violação ao artigo 5º, Inciso III, do Decreto-Lei n.º 201/1967 e deixou de conceder a liminar pretendida.
Narra o Recorrente que ingressou com um Mandado de Segurança com pedido Liminar contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Sarandi que recebeu a denúncia pela suposta prática de infração político-administrativa apresentada por Nilson da Luz do Nascimento, assessor do Vereador relator da Comissão Processante.
O Agravante sustenta que a denúncia contra si formulada seria inconsistente, ante a ausência de fundamento legal capaz de tipificar o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 201/1967, o artigo 78 da lei Orgânica do Município e o artigo 11, caput e Inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, vez que não caberia ao Poder Legislativo julgar o Prefeito com base na infração do artigo 1º, Inciso V, do citado Decreto-Lei.
Alega, ainda, que as provas que embasam a denúncia e aquelas indicadas na mesma devem acompanhá-la por ocasião da citação do noticiado, conforme estabelece o artigo 5º, Incisos I a III, do Decreto-Lei n.º 201/1967.
Diz que há violação ao Estado Democrático de Direito e à garantia fundamental do acesso à justiça quando houver impedimento de intervenção jurisdicional nos atos administrativos quando forem praticados sem os limites traçados pela Constituição Federal.
Menciona ser cabível o Mandado de Segurança para a obtenção de cópia da denúncia oferecida à Câmara Municipal de Vereadores de Sarandi e, principalmente, dos documentos que a instruíram, tal como determina o artigo 5º, Inciso III, do Decreto-Lei n.º 201/1967, pois não obstante o Recorrente tenha recebido a notificação, não lhe foram entregues as cópias de todos os documentos mencionados, em especial, a cópia do Contrato Social que deve instruir a denúncia, para fins de apresentação de defesa prévia.
Em razão disso, menciona que formulou requerimento administrativo junto ao Presidente da Comissão Processante para que lhe fosse entregue cópia integral do procedimento instaurado frente à carência de documentos quando da entrega da notificação.
Considera equivocada a decisão singular que indeferiu o pedido liminar, inclusive por força da omissão do Presidente da Comissão Processante que se manteve inerte diante da solicitação administrativa formulada para a apresentação dos documentos requeridos.
Requer a concessão de liminar de efeito suspensivo ativo frente ao alegado direito líquido e certo do Agravante, cujo fumus boni juris estaria demonstrado pelos documentos acostados aos autos e o periculum in mora residiria na possibilidade do Agravante se ver processado sem observância aos procedimentos legais.
Por consequência, pugna para que seja restabelecido o prazo de 10 (dez) dias contados a partir da efetiva entrega ao Agravante, dos documentos requeridos, entre eles o Contrato Social, para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, com a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante até que sejam ofertados os documentos requeridos. Foram anexados ao recurso os documentos de fls. 22/97-TJ.
É o relatório.
Decido.
Sendo tempestivo e estando instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento.
Cuida-se de um recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, voltado contra a decisão da Juíza singular de fls. 94/95-TJ, que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos de Mandado de Segurança.
Neste âmbito, o Agravante pretende a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante até que lhe sejam ofertados os documentos que considera imprescindíveis para a apresentação de sua defesa.
A concessão de efeito ativo em Agravo de Instrumento tem previsão legal estabelecida no artigo 527, Inciso III, do Código de Processo Civil, sendo admissível em situações que visam dar efetividade ao provimento final do recurso.
Para a concessão do efeito suspensivo exige-se a demonstração de relevante fundamentação, que, conforme o entendimento da doutrina: “equivale ao ‘fumus boni juris’, ou seja, exterioriza que a matéria postulada - aparentemente - , encontra-se amparada pelo direito”1, para a concessão do efeito ativo ou a antecipação de tutela recursal é indispensável a presença de prova inequívoca que convença sobre a verossimilhança da alegação, concomitantemente com a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil.
A concessão de efeito ativo deve ser deferida sempre que existir evidências do risco da decisão recorrida vir a causar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, no período em que aguarda a manifestação final da Câmara Julgadora ou mesmo de comprometimento da efetividade da decisão colegiada, devendo a parte agravante fundamentar consistentemente esta possibilidade e a plausibilidade do direito supostamente ameaçado, de forma a convencer o julgador da verossimilhança das alegações.
Contudo, na hipótese dos autos, o recorrente não trouxe elementos que permitam avaliar com suficiência a natureza e a extensão dos danos que pretende prevenir com a suspensão dos efeitos da decisão atacada.
Por outro lado, a pretensão de concessão liminar se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, eis que os documentos juntados demonstram que o Agravante foi devidamente notificado (fl. 31-TJ), cujo expediente está acompanhado de cópia da denúncia e dos demais documentos que instruíram a abertura do processo de investigação, a qual não teve sua presunção de legitimidade e veracidade afastada.
Deste modo, considerando ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 527, Inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 10 dias.
Requisitem-se informações ao Juízo “a quo”.
Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Curitiba, 11 de janeiro de 2010.
Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Relatora
1 FRANZÉ, Luiz Henrique Barbante. ‘Agravo frente aos pronunciamentos de primeiro grau no processo civil’. 5ª ed. - Juruá, 2007, p. 252