14.1.10

Agravo de instrumento

Protocolo: 2009/363559. Comarca: Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
2009.00001759 Anulatória. Agravante: Município de Maringá. Advogado: Luiz Carlos
Manzato, Silvio Henrique Marques Júnior. Agravado: Condomínio Residencial
Vivaldi, Shinji Gohara, Fernando Aparecido Spigolotti, Dionisio Angelo de Almeida,
Genival Pinheiro Montalvão, Nelson Alda, Maria Bernardete Chaves de Arruda, Maria
Lucia Chiconato Maria Kotsifas, Antônio Tokumori Aogaki, Vonis Contiero, Nelson
Uejo, Amilton Valentini, João Segura Papa, Valmir Candiani, Antônia Célia Martins
Murazzi, Valter Luis Borin, Carlos Roberto Braz Mariani, Nelson Aparecido Ladeira,
Amilton Capristo, Marcos Roberto Sgobbi. Advogado: Alaercio Cardoso, Luis Plinio
Teles, Thais Yumi Gohara. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Leonel
Cunha. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Agravante : MUNICÍPIO DE MARINGÁ Agravado : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VIVALDI E OUTROS Relator : Des. LEONEL CUNHA Autos nº 1759/2009 Vistos,
RELATÓRIO 1) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVALDI e OUTROS ajuizaram Ação
Anulatória de Auto de Infração cumulada com Ação Declaratória de Direito de
Passagem com pedido de tutela antecipada (fls. 18/29) contra o MUNICÍPIO DE
MARINGÁ, a fim de “obter a anulação do mencionado Auto de Infração e assegurar
ou garantir o direito de passagem entre os dois imóveis, fato consumado que já
está estabelecido há cerca de 12 anos, antes das leis que fundamentam o Auto
de Infração”. 2) Disseram os Agravados na petição inicial que: i) “são condôminos
do “Condomínio Edifício Residencial Vivaldi”, localizado à Rua Neo Alves Martins
nº 833, em Maringá (PR).”; ii) “resolveram comprar um terreno contíguo ao edifício
para poder servir de estacionamento para mais um veículo.”; iii) “Para facilitar o uso
do estacionamento no terreno ao lado, o condomínio e os condôminos fizeram um
acesso aos veículos entre o terreno e a garagem do condomínio (...)”; iv) “em 07
de julho de 2009, o Condomínio Residencial Vivaldo recebeu a visita de um Agente
Fiscal do Réu, que determinou ao condomínio o fechamento da abertura na divisa
do imóvel”; v) “no dia 27 de agosto de 2009, novamente o Condomínio Residencial
Vivaldi recebeu a visita de um Agente Fiscal do Réu (...) que dessa vez autuou o
condomínio em R$ 500,00 (quinhentos reais).”. 3) A decisão (fls. 111/112) deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão de que: i) “a passagem entre
o edifício e o terreno contíguo vem sendo utilizado pelos moradores do Condomínio
Residencial Vivaldo há mais de 10 anos, sendo que, a passagem entre os mesmos
em nenhum momento acarreta prejuízos aos demais imóveis lindeiros ao edifício e
ao terreno, bem como ao Município”; ii) “a norma que constitui como base para a
lavratura do auto de infração é posterior a constituição da passagem entre os imóveis.
Neste passo, comungo dos autores na alegação de que não pode a lei retroagir para
regular e/ou modificar direitos (em tese) adquiridos em período anterior a edição do
novo ato normativo.”; iii) “o terreno ao lado do edifício foi adquirido pelos próprios
proprietários do edifício, razão pela qual, aparentemente, extrai-se que apesar de
serem 2 (dois) imóveis no papel distintos, na prática na verdade constituem um
único bem, que, por sua vez, é utilizado por todos os proprietários do edifício.”. 4)
Contra essa decisão o MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs Agravo de Instrumento
com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/15), alegando que: i) “o direito constitucional
de propriedade não é absoluto, pois deve ser atenuado pelas restrições advindas
das normas de vizinhança e das leis municipais que disciplinam as edificações e
até das limitações impostas pelos regulamentos administrativos”; ii) “a passagem
existente entre o aludido Condomínio e o terreno contíguo foi construída sem licença
prévia da Administração Municipal nem tampouco alvará de construção e/ou alvará
de aprovação de reforma, bem como foi construída a menos de 1,5 (um metro vírgula
cinco), desrespeitando, destarte, os arts. 2º, 38, §§ 1° e 2°, 123 e 155 da Lei Municipal
nºs 335/99 e Lei Municipal n° 340/00”. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Agravante
busca suspender a antecipação dos efeitos da tutela obtida em Ação Anulatória de
Auto de Infração cumulada com Ação Declaratória de Direito de Passagem, a fim
de manter hígida a exigibilidade da multa que foi aplicada aos Agravados no valor
de 500,00 (quinhentos reais) através de Auto de Infração, em razão da abertura de
passagem entre imóveis contíguos sem autorização municipal. Diz a Agravante que
a conduta dos Agravados encontra adequação típica nos arts. 2º, 38, §§ 1° e 2°, 123
e 155 da Lei Municipal nºs 335/99. Ocorre que a Agravante adquiriu o imóvel em 30
de janeiro de 1997, ou seja, em período anterior á entrada em vigor da Lei Municipal
n° 335/99, lembrando-se que em tema de direito sancionatório é de regência o
princípio da “lex tempus regit acto”. Indemonstrado pelo Agravante, que no momento
da abertura da passagem havia norma sancionatória da conduta dos Agravantes,
não lhe é dado, através de norma posterior impor multa aos Agravados, já que a
norma sancionatória somente pode gerar efeitos futuros, nunca efeitos pretéritos,
pois haveria aí violação ao princípio da segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao
direito adquirido, não sendo demais relembrar, que em tema de direito sancionatório
a única retroatividade que se admite é a retroatividade benéfica, que não é o caso dos
autos. Nesse sentido, diz o Superior Tribunal de Justiça o seguinte: “TRIBUTÁRIO.
RETROATIVIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. 1. Mitigado o valor da multa moratória de
30 para 20% pela Lei Estadual 9.399/96, admite-se excepcionalmente a retroação
dos seus efeitos pelo caráter mais benéfico ao contribuinte. 2. A norma alcançará
os atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados; leia-se: não transitados em
julgado. 3. A regra inscrita no art. 106, II, “c”, do CTN, aplica-se tanto às multas
de caráter punitivo como às moratórias, uma vez que ao intérprete não cumpre
distinguir onde a lei não o faz. 4. Recurso especial a que se nega provimento.”.
(REsp 204799/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
j. em 05/06/2003, p. no DJ 30/06/2003 p. 162) Assim, é caso de aplicação do
caput do art. 557 do Código de Processo Civil em linha de que “O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”. ANTE O EXPOSTO, tendo
em vista que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente improcedente,
nego- lhe seguimento, com base no “caput” do art. 557 do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intime-se. CURITIBA, 17 de dezembro de 2009. Desembargador
LEONEL CUNHA Relator