Agravo interno - Assessores jurídicos
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.
626777-8/01, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
Agravante : MUNICÍPIO DE MARINGÁ Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. SENTENÇA FUNDADA EM PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 3º, DO CPC. a) O parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário “quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”. b) Como no caso restou demonstrado que a sentença julgou procedente o pedido com base em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos, RELATÓRIO
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, sustentando que: a) a Lei Complementar nº 754/2008 criou cargos em comissão de Assessor Jurídico no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Maringá; b) todavia, os Assessores Jurídicos nomeados não exercem funções de direção, chefia ou assessoramento, mas sim as mesmas funções dos Procuradores do Município; b) os cargos em comissão destinam-se apenas às funções que exijam confiança política, ou seja, atribuições de chefia, direção e assessoramento; c) a Lei Complementar nº 754/2008 é inconstitucional, porque afronta o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público.
Pediu que fossem exonerados os Assessores Jurídicos ocupantes dos cargos em comissão.
2) A sentença (fls. 1014/1023) julgou procedente o pedido, porque restou comprovado que os Assessores Jurídicos ocupantes dos cargos em comissão exercem as mesmas funções dos Procuradores concursados, o que viola a exigência de prévia aprovação em concurso público.
3) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs Apelação (fls. 1028/1058). Todavia, ela não foi conhecida (fl. 1059), ante sua intempestividade, dispondo, ainda, o Juízo “a quo”, que não é caso de reexame necessário, porquanto a sentença está fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
4) Contra essa decisão o MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/18), alegando que: a) a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, adotada pela sentença, não serve para fundamentar a ausência de remessa oficial, já que é relativa à matéria diferente da discutida nessa Ação Civil Pública; b) assim, não tem aplicação o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil. Pediu o efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
5) Na Decisão Monocrática (fls. 1066/1070), neguei seguimento ao Agravo de Instrumento, porque manifestamente improcedente.
6) Contra essa decisão o MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs Agravo Interno (fls. 1075/1090), sustentando que:
a) a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, adotada pela sentença, não serve para fundamentar a ausência de remessa oficial, já que é relativa à matéria diferente da discutida nessa Ação Civil Pública, que tem por escopo verificar se as atribuições dos Assessores são ou não as mesmas dos Procuradores do Município; b) assim, não tem aplicação o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil. Pediu o provimento do Recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Agravante não tem razão.
Sob o argumento de que a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal adotada pela sentença é relativa à matéria diferente da discutida nessa Ação Civil Pública, não sendo suficiente para fundamentar a aplicação do parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, reproduz as questões suscitadas no Agravo de Instrumento, ao que neguei seguimento, monocraticamente.
Assim, reproduzo, igualmente, a fundamentação da Decisão (fls. 1068/1070) ora Recorrida, que dispôs:
“Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI); § 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Assim, o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário sempre que a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
No caso, a sentença julgou procedente o pedido, exonerando os Assessores Jurídicos ocupantes dos cargos em comissão na Procuradoria Geral do Município de Maringá, porque
restou comprovado que eles exercem funções idênticas dos Procuradores do Município, que são concursados, afrontando-se, assim, o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público.
Assim, a sentença está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART.
12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.” (STF, ADI-881, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, J: 02/08/1993).
Destarte, aplica-se ao caso o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário, porquanto a sentença julgou procedente o pedido com base em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.” (fls.
1068/1070).
Nota-se que a sentença julgou procedente o pedido, exonerando os Assessores Jurídicos ocupantes dos cargos em comissão na Procuradoria Geral do Município de Maringá, porque restou comprovado que eles exercem funções idênticas dos Procuradores do Município, que são concursados, afrontando-se, assim, o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público.
Sendo assim, aplica-se ao caso o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário, porquanto a sentença julgou procedente o pedido com base em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo Interno.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno.
Participaram do julgamento os Desembargadores LEONEL CUNHA, Presidente e Relator, LUIZ MATEUS DE LIMA e JOSÉ MARCOS DE MOURA.
CURITIBA, 15 de dezembro de 2009.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator
626777-8/01, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ
Agravante : MUNICÍPIO DE MARINGÁ Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. SENTENÇA FUNDADA EM PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 3º, DO CPC. a) O parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário “quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”. b) Como no caso restou demonstrado que a sentença julgou procedente o pedido com base em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos, RELATÓRIO
1) O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, sustentando que: a) a Lei Complementar nº 754/2008 criou cargos em comissão de Assessor Jurídico no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Maringá; b) todavia, os Assessores Jurídicos nomeados não exercem funções de direção, chefia ou assessoramento, mas sim as mesmas funções dos Procuradores do Município; b) os cargos em comissão destinam-se apenas às funções que exijam confiança política, ou seja, atribuições de chefia, direção e assessoramento; c) a Lei Complementar nº 754/2008 é inconstitucional, porque afronta o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público.
Pediu que fossem exonerados os Assessores Jurídicos ocupantes dos cargos em comissão.
2) A sentença (fls. 1014/1023) julgou procedente o pedido, porque restou comprovado que os Assessores Jurídicos ocupantes dos cargos em comissão exercem as mesmas funções dos Procuradores concursados, o que viola a exigência de prévia aprovação em concurso público.
3) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs Apelação (fls. 1028/1058). Todavia, ela não foi conhecida (fl. 1059), ante sua intempestividade, dispondo, ainda, o Juízo “a quo”, que não é caso de reexame necessário, porquanto a sentença está fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
4) Contra essa decisão o MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/18), alegando que: a) a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, adotada pela sentença, não serve para fundamentar a ausência de remessa oficial, já que é relativa à matéria diferente da discutida nessa Ação Civil Pública; b) assim, não tem aplicação o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil. Pediu o efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.
5) Na Decisão Monocrática (fls. 1066/1070), neguei seguimento ao Agravo de Instrumento, porque manifestamente improcedente.
6) Contra essa decisão o MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs Agravo Interno (fls. 1075/1090), sustentando que:
a) a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, adotada pela sentença, não serve para fundamentar a ausência de remessa oficial, já que é relativa à matéria diferente da discutida nessa Ação Civil Pública, que tem por escopo verificar se as atribuições dos Assessores são ou não as mesmas dos Procuradores do Município; b) assim, não tem aplicação o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil. Pediu o provimento do Recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Agravante não tem razão.
Sob o argumento de que a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal adotada pela sentença é relativa à matéria diferente da discutida nessa Ação Civil Pública, não sendo suficiente para fundamentar a aplicação do parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, reproduz as questões suscitadas no Agravo de Instrumento, ao que neguei seguimento, monocraticamente.
Assim, reproduzo, igualmente, a fundamentação da Decisão (fls. 1068/1070) ora Recorrida, que dispôs:
“Dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI); § 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Assim, o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário sempre que a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
No caso, a sentença julgou procedente o pedido, exonerando os Assessores Jurídicos ocupantes dos cargos em comissão na Procuradoria Geral do Município de Maringá, porque
restou comprovado que eles exercem funções idênticas dos Procuradores do Município, que são concursados, afrontando-se, assim, o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público.
Assim, a sentença está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART.
12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. - O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.” (STF, ADI-881, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, J: 02/08/1993).
Destarte, aplica-se ao caso o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário, porquanto a sentença julgou procedente o pedido com base em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.” (fls.
1068/1070).
Nota-se que a sentença julgou procedente o pedido, exonerando os Assessores Jurídicos ocupantes dos cargos em comissão na Procuradoria Geral do Município de Maringá, porque restou comprovado que eles exercem funções idênticas dos Procuradores do Município, que são concursados, afrontando-se, assim, o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público.
Sendo assim, aplica-se ao caso o parágrafo 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame necessário, porquanto a sentença julgou procedente o pedido com base em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo Interno.
DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno.
Participaram do julgamento os Desembargadores LEONEL CUNHA, Presidente e Relator, LUIZ MATEUS DE LIMA e JOSÉ MARCOS DE MOURA.
CURITIBA, 15 de dezembro de 2009.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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