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Apelação cível - Paulo Nocchi

Protocolo: 2009/165046. Comarca: Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
2003.00000288 Ação de Improbidade. Apelante (1): Paulo Roberto Jardim Nocchi.
Advogado: Luiz Cezar Viana Pereira. Apelante (2): Ministério Público do Estado do
Paraná. Advogado: Jose Aparecido da Cruz. Apelado (1): Paulo Roberto Jardim
Nocchi. Advogado: Luiz Cezar Viana Pereira. Apelado (2): Ministério Público do
Estado do Paraná. Advogado: Jose Aparecido da Cruz. Apelado (3): Município de
Doutor Camargo. Advogado: André Botti Montanha. Órgão Julgador: 4ª Câmara
Cível. Relator: Des. Abraham Lincoln Calixto. Revisor: Desª Maria Aparecida Blanco
de Lima. Nº Acórdão: 36293. Nº Livro: 895. Julgado em: 17/11/2009
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidades de votos, em negar
provimento ao recurso do Ministério Público e dar provimento ao apelo de
Paulo Roberto Jardim Nocchi, nos termos do voto e sua fundamentação.
EMENTA: APELANTE: PAULO ROBERTO JARDIM NOCCHI APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADO: PAULO ROBERTO
JARDIM NOCCHI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
APELADO: MUNICÍPIO DE DOUTOR CAMARGO RELATOR: DES. ABRAHAM
LINCOLN CALIXTO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES DE
FORMA IRREGULAR, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E SEM
QUE HOUVESSE PREVISÃO LEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO E/OU
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA O julgamento antecipado
do feito não acarreta cerceamento do direito de defesa da parte, nem ofende
os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando as questões debatidas
são preponderantemente de direito e os fatos já se encontram elucidados,
inclusive por força da confissão do réu. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ARTIGO
10, CAPUT E INCISO IX E ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I DA LEI N.º
8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADO. CONTRATAÇÃO POR
TEMPO EXÍGUO PARA ATENDER NECESSIDADES URGENTES. POSTERIOR
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EXONERANDO OS SERVIDORES.
IRREGULARIDADE SANADA. MÁ FÉ NÃO AVERIGUADA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO. SALÁRIOS PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES COMO
JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO AO TRABALHO PRESTADO, SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Eventual falha do
Prefeito decorrente da inabilidade ou erro profissional não pode ser alcançada pelas
sanções da Lei n.º 8429/92, pois o ato de improbidade administrativa deve traduzir,
necessariamente, a desonestidade, a conduta reprovável, a má fé, a imoralidade do
agente público. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INSENÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO
18 DA LEI N.º 7.347/85. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. APELO
DO RÉU PROVIDO.