Apelação cível - Sarandi
APELAÇÃO CÍVEL Nº 590.112-2, DA VARA CIVEL E ANEXOS DA COMARCA DE SARANDI
APELANTE 1: OSMAR DE OLIVEIRA
APELANTE 2: MUNICÍPIO DE SARANDI
APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENCHENTE. ALAGAMENTO. OBRA REALIZADA PELA PREFEITURA. TERRAPLANAGEM. CULPA CONSTATADA. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
1. Comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e o fato, além da existência de culpa do Município, é devida a indenização por danos materiais e morais. Enchente que causou mais prejuízos ao Apelante 1 em decorrência de obra realizada pelo Município de Sarandi nos terrenos em frente à residência do autor.
2. A fixação do dano moral é tarefa árdua, cabendo ao Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto para o arbitramento razoável. Circunstâncias que possibilitam a majoração dos danos morais.
RECURSO DO APELANTE 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE 2 DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 590.112-2, oriundos da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi, distribuídos a esta Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Apelantes OSMAR DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE SARANDI e como Apelados OS MESMOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença1 proferida nos autos de Ação de reparação de danos materiais e indenização de danos morais c/c pedido de tutela antecipada n.º 452/2007, originária da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi, proposta por OSMAR DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SARANDI, em virtude de uma terraplanagem realizada pelo Município que, em razão de uma forte chuva em setembro de 2006, acarretou o alagamento de sua residência.
A ação foi julgada procedente para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.017,96 (oito mil, dezessete reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o ato ilícito.
Inconformado, OSMAR DE OLIVEIRA recorre da sentença2, sustentando que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, considerando a gravidade do evento danoso e o abalo moral sofrido, tendo em vista a perda de seus móveis, eletrodomésticos e objetos pessoais, além do risco de morte que sua família sofreu. Requer a majoração da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O MUNICÍPIO DE SARANDI também requer a reforma da decisão, alegando que:
a) consoante as provas constantes dos autos, a causa determinante para o evento danoso foi a topografia do local e não apenas o serviço de terraplanagem realizado, sendo ônus do Autor a prova de suas alegações;
b) não há como se afirmar, sem a realização de perícia, que o evento ocorreu apenas devido à abertura dos terrenos em frente à residência do Autor;
c) para a configuração do dano moral, necessária a prova do dano e a existência de dolo, temeridade ou má-fé do agente causador, o que não ocorreu no caso.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo3 e contra-arrazoados4.
O douto Promotor de Justiça em Segundo Grau CHEDE MAMEDIO BARK opinou pelo parcial provimento do recurso do Município de Sarandi, para que sejam reduzidos os valores fixados a título de honorários advocatícios e dano moral; e pelo desprovimento do recurso de Osmar Oliveira5.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O recurso de Osmar de Oliveira se limita ao pedido de majoração do valor dos danos morais, o qual será analisado juntamente com o recurso do Município de Sarandi, o qual se restringe ao dever de indenizar e à condenação ao pagamento de danos morais.
II.1 DEVER DE INDENIZAR
Depreende-se dos autos que em setembro de 2006, após uma forte chuva, a casa de Osmar de Oliveira foi alagada, sustentando este que foi em decorrência do serviço de terraplanagem realizado pelo Município, razão para ser responsabilizado pelos danos sofridos.
Em que pese as razões recursais do Município, a sentença que reconheceu o dever de indenizar deve ser mantida nesta parte.
Pelas provas constantes dos autos, constata-se que a casa do Apelante 1 foi a que teve mais prejuízos, pois foi realizada uma terraplanagem nas quadras em frente à sua residência, conforme por ele alegado e corroborado pelas testemunhas.
A testemunha Aparecido Honório de Lima afirmou que:
“(...) mora na casa ao lado do requerente e estava no local no dia em que ocorreu a enxurrada; uns três dias depois da obra realizada pelo município nos terrenos em frente a residência do requerente, consistente na colocação de cascalho no meio e terra nas laterais, logo na primeira chuva, a água desceu levando todo o cascalho e a terra para a frente da casa do requerente, derrubando tanto o muro da rua como o dos fundos, amassando seu carro e invadindo o interior de sua casa; (...) os terrenos já tinham sido desapropriados e limpos há algum tempo, mas o cascalho e a terra nas laterais foram colocados na mesma semana da enxurrada.”6
A segunda testemunha confirma que “(...) depois da abertura dos terrenos é que a casa do requerente foi a mais afetada no bairro em razão daquela chuva (...)”7
A engenheira civil da prefeitura também esclareceu que “(...) os terrenos desapropriados foram regularizados para que fossem construídas as caixas de contenção de água da chuva (...)”8.
Não há dúvida, portanto, que os terrenos em frente à residência do Apelante 1 foram desapropriados para a elaboração de um serviço pela prefeitura, de modo a evitar alagamentos trágicos como o ocorrido. A controvérsia reside em saber se há nexo de causalidade entre o serviço realizado pela prefeitura e os danos sofridos.
Deve-se perquirir, dessa forma, se apenas a chuva ocasionou os danos suportados pelo Apelante 1 ou se o serviço da prefeitura foi a causa fundamental.
Como é de conhecimento, a responsabilidade civil do Estado por seus atos comissivos é objetiva, consoante prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o ordenamento pátrio adota a teoria do risco administrativo.
Contudo, quando a origem do dano advém de uma omissão da Administração Pública, ou seja, pela faute du service, em que ela deveria praticar algum ato, mas se absteve, ou praticou, mas o fez de forma errônea ou extemporânea, a teoria do risco é mitigada e a demonstração da culpa se faz necessária.
Seguindo essa linha de raciocínio, são as palavras de RUI STOCO:
“(...) a omissão traduz um non facere, de sorte que se liga um comportamento omissivo do Estado, quando deveria agir. Sugere falha do serviço por negligência de alguém. Esse comportamento culposo deve ser apurado, pois se o Estado não agiu, não atuou, não pode ser responsabilizado objetivamente pelo que não fez, impondo-se averiguar a culpa, expressa na omissão ou falha negligente da Administração, posto que a culpa desta será a culpa do Poder Público.”9
Nesse sentido, é o entendimento deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA LABORAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA DO ENTE EMPREGADOR (...) SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para deflagrar responsabilidade decorrente da omissão do Estado não basta mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva. (...).”10
“DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE - ALEGADA OMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (FAUTE DU SERVICE) - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE CULPA - REFORMA DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO.
1. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade civil objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88). Entretanto, quando o dano acontece em decorrência de uma suposta omissão do Estado, é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. (...).”11
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO SINISTRADO EM CRUZAMENTO DE ROTATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ILUMINAÇÃO NO CRUZAMENTO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, POR OMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO. 1. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO QUE DEPENDE DE PROVA DE SUA CULPA, NO CASO OMISSÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA DE SINALIZAÇÃO SUFICIENTE NO LOCAL. ACIDENTE QUE DECORREU DA PRÓPRIA INCÚRIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. (...)”12
Com efeito, a culpa do Município está configurada, pois foi negligente em não estruturar a cidade de forma adequada, de modo a evitar alagamentos como o ocorrido.
O segundo informante do requerido, funcionário público que trabalhou nos terrenos desapropriados, esclareceu que as obras realizadas “(...) eram paleativas, porque a prefeitura não tinha condições de construir as galerias, que resolveriam a situação de forma mais efetiva (...)”. Dessa informação se constata que existiam meios de evitar os danos.
No caso específico do Apelante 1 há um agravante, pois está claramente provado que a obra realizada em frente a sua casa foi a causadora dos danos por ele suportados.
A engenheira civil do Município ainda relatou que “(...) as pedras colocadas nos terrenos não faziam parte do projeto e foram colocadas por iniciativa do próprio servidor José Aleixo (...) não fez nenhuma determinação para que as pedras fossem lá colocadas, até porque não faziam parte do projeto (...)”13.
Como bem ressaltou o Magistrado em Primeiro Grau, a intenção do Município foi boa, pois tentou evitar alagamentos na região. Entretanto, no caso de responsabilidade civil por omissão do Estado, ao contrário do que afirma o Apelante 2, não se exige má-fé ou dolo do agente, bastando a existência de culpa.
E o conjunto probatório comprova que a terra, os cascalhos e as pedras colocadas na obra foram parar na casa do Apelante 1 com a chuva. Além disso, a desapropriação dos terrenos e a limpeza feita fizeram com que o direcionamento da chuva fosse voltado para a residência da vítima.
Pelo perigo existente, deveria o Município ter agido com mais cautela e realizado obras no sentido de escoar a água para evitar danos à região. Ao contrário, as testemunhas alegaram que a obra foi demorada, in verbis:
“(...) Os terrenos já tinham sido desapropriados e limpos há algum tempo, mas o cascalho e a terra nas laterais foram colocados na mesma semana da enxurrada (...) depois da enxurrada levou uns seis meses para a conclusão das obras, consistentes em caixas de retenção; a terra e o cascalho que sobrou foram retirados; a quantidade de água que desce por estes terrenos desapropriados ainda é grande, mas as caixas de contenção seguram a velocidade da água, que desce pela rua em frente a casa do requerente.”14
“(...) depois de pronto o terreno, as obras tiveram início efetivo no final de 2006 e perduraram até meados de 2007.”15
“(...) começou a trabalhar no local uns cinqüenta dias antes da chuva que afetou a casa do requerente e depois disto as obras não pararam; as pedras colocadas no meio seriam para servir de filtro, evitando que a água descesse com grande quantidade de terra; nas laterais foram colocados caminhões de terra para que nela fosse plantada grama; durante esses cinqüenta dias que antecederam a enxurrada, o que foi feito foi apenas a preparação do terreno, com colocação de pedras e de terra nas laterais; a equipe da prefeitura que trabalhava no local era pequena e por isto a obra foi demorada, inclusive porque havia outras obras em execução simultânea (...)”16 (grifamos)
Diante do perigo existente na região, caso a prefeitura não contasse com pessoal suficiente, poderia ter havido até mesmo um mutirão, pois era de interesse dos moradores a segurança em caso de iminência de chuva. O funcionário da prefeitura ressaltou inclusive que, além de poucos funcionários, havia outras obras sendo executadas. Disso se extrai o descaso, a negligência da prefeitura local diante da gravidade da situação.
Como já afirmado, todo o conjunto probatório está a favor da tese exposta na inicial, razão para o Magistrado a quo ter dispensado a oitiva das demais testemunhas e a produção de prova pericial na audiência de instrução e julgamento17. Diante disso, caso o Município quisesse provar o contrário, era seu ônus a prova, a teor do disposto no inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil, pois o Apelante 1 provou os fatos constitutivos de seu direito.
Por esses motivos, voto pela manutenção do dever de indenizar do Município.
II.2 DANOS MORAIS
Osmar de Oliveira pleiteou a condenação do Município de Sarandi ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 200 salários mínimos, tendo a sentença fixado essa verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recurso do Apelante 1 se limita ao pedido de majoração do valor dos danos morais a no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Já o Apelante 2 postula a sua exoneração dessa condenação, afirmando ser necessária a prova do dano moral e a ocorrência de dolo, temeridade ou má-fé do agente causador.
Ao contrário do que afirma o Município Apelante, a indenização por dano moral dispensa a prova do abalo sofrido, ante seu caráter subjetivo. Assim, cabe ao magistrado analisar o caso concreto e verificar se um homem médio sofreria dano de ordem moral pelo ato ilícito cometido.
Esse é o entendimento deste Tribunal:
“(...) O dano moral, para ser delineado, não exige prova do prejuízo em concreto, tendo em vista o caráter eminentemente subjetivo da lesão, mas tão somente a prova dos fatos e da existência do nexo causal entre estes e a lesão suportada.”18
“(...) No que diz respeito à caracterização do dano, ressalto que comungo do entendimento perfilhado por aqueles que pregam ser o dano moral presumido pelas próprias circunstâncias do fato, mostrando-se despicienda a prova.”19
“(...) Em indenizações por dano moral não há necessidade de comprovação da ocorrência do dano, mas apenas do evento apto a ensejá-lo, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.”20
“(...) O dano moral prescinde de prova de sua existência para ser indenizado; constatado o nexo causal e a culpa do apelante para a ocorrência do evento danoso, persiste o dever de indenizar. Cabe ao juiz, no caso concreto, arbitrar o valor a título de dano extrapatrimonial, levando em consideração a repercussão econômica, a dor experimentada pela vítima e o grau de dolo ou culpa do ofensor.”21
No caso facilmente se verifica o dano moral e não mero incômodo, pois o alagamento da residência certamente causou pânico, medo, pavor, tristeza ao Apelante 1 e sua família, sobretudo diante do risco de morte existente.
A testemunha Aristides Domingos Prina afirmou que:
“(...) foi o depoente quem socorreu a esposa do requerente e a sua falecida sogra; no momento a água corria pelo interior da casa com mais de um metro de altura; o depoente teve que arrombar a porta para socorre-las.”22
Além disso, as fotos impressas e as constantes do cd juntado aos autos demonstram a tragédia pela qual passou o Apelante 1. O vídeo juntado aos autos também denota a situação pela qual passou os moradores daquela residência.
E como já afirmado anteriormente, no caso de responsabilidade por ato omissivo do Estado, basta a culpa para gerar a indenização, ou seja, mesmo que o agente estatal tenha agido de boa-fé, constatada a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o ato, é seu dever a reparação.
Afastando a questão patrimonial, que não está em análise neste momento, depreende-se do conjunto fático-probatório que a casa do Apelante 1 e seus pertences ficaram com lama decorrente da chuva, o que certamente gerou um abalo psíquico aos moradores. Sem contar, repita-se, o momento angustiante daqueles que estavam na residência no momento do ocorrido e dos entes queridos que não estavam no local para ajudar.
Assim, está claramente configurado o dano moral no caso, restando verificar o quantum arbitrado pelo Magistrado em Primeiro Grau.
A quantificação do dano moral é tarefa de grande dificuldade, pois cabe ao juiz, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisar a repercussão do dano à pessoa e atentar para a possibilidade econômica do ofensor, para assim fixar uma quantia de modo a compensar ainda que em parte o dano moral sofrido.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que:
“Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”23
Assim, apesar de se tratar de tarefa subjetiva, há parâmetros nos quais os magistrados devem se basear para a fixação do valor a título de danos morais, que no caso é presumido.
Dessa forma, pelo risco de morte existente no caso, pelo abalo moral sofrido pelo Apelante 1 ao ver sua residência no estado que ficou logo após a chuva, pelo poder econômico do Apelante 2 e pela sua conduta ilícita, voto pela majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cumpre ressaltar que dois dos julgados citados pelo Apelante 1 para embasar seu pedido de majoração acarretaram a morte de vítimas, o que não ocorreu no caso ora em julgamento.
Por esses motivos, voto pelo parcial provimento do recurso interposto por Osmar de Oliveira e pelo desprovimento do recurso do Município de Sarandi.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Apelante 1, para majorar o valor fixado pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante 2, nos termos da fundamentação.
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto da relatora o Desembargador IDEVAN LOPES - Presidente - e a Juíza Convocada JOSÉLY DITTRICH RIBAS.
Curitiba, 15 de dezembro de 2009.
Vilma Régia Ramos de Rezende
DESEMBARGADORA RELATORA
1 fls. 118/120 verso
2 fls. 124/134
3 fl. 135 e 145
4 fls. 136/139 e 149/154
5 fls. 165/178
6 fl. 102
7 fl. 103
8 fl. 104
9 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1059
10 Ac. un. n.° 33818, da 3ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.° 553.917-7, de Curitiba. Rel. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS, in DJ de 10/08/2009
11 Ac. un. n.° 33535, da 3ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.° 564.056-6, de Curitiba. Rel. Juiz Substituto ESPEDITO REIS DO AMARAL, in DJ de 29/06/2009
12 Ac. un. n.° 33265, da 4ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.° 480.688-6, de Londrina. Rel.ª Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, in DJ de 02/03/2009
13 fl. 104
14 fl. 102
15 fl. 104
16 fl. 105
17 fl. 100
18 Ac. un. n.º 14.361, da 17ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 609.243-3, de Laranjeiras do Sul, Rel. Des. PAULO HAPNER, in DJ de 10/11/2009
19 Ac. un. n.º 14.234, da 17ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 609.648-8, de Maringá, Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, in DJ de 27/10/2009
20 Ac. un. n.º 14.099, da 13ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 519.274-9, de Curitiba, Rel. Juíza Conv. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, in DJ de 19/10/2009
21 Ac. un. n.º 18.738, da 10ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 527.691-5, de Ponta Grossa, Rel. Juiz Conv. ESPEDITO REIS DO AMARAL, in DJ de 27/10/2009
22 fl. 103
23 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 90
APELANTE 1: OSMAR DE OLIVEIRA
APELANTE 2: MUNICÍPIO DE SARANDI
APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENCHENTE. ALAGAMENTO. OBRA REALIZADA PELA PREFEITURA. TERRAPLANAGEM. CULPA CONSTATADA. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
1. Comprovado o nexo causal entre o dano sofrido e o fato, além da existência de culpa do Município, é devida a indenização por danos materiais e morais. Enchente que causou mais prejuízos ao Apelante 1 em decorrência de obra realizada pelo Município de Sarandi nos terrenos em frente à residência do autor.
2. A fixação do dano moral é tarefa árdua, cabendo ao Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto para o arbitramento razoável. Circunstâncias que possibilitam a majoração dos danos morais.
RECURSO DO APELANTE 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE 2 DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 590.112-2, oriundos da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi, distribuídos a esta Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figuram como Apelantes OSMAR DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE SARANDI e como Apelados OS MESMOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença1 proferida nos autos de Ação de reparação de danos materiais e indenização de danos morais c/c pedido de tutela antecipada n.º 452/2007, originária da Vara Cível e Anexos da Comarca de Sarandi, proposta por OSMAR DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SARANDI, em virtude de uma terraplanagem realizada pelo Município que, em razão de uma forte chuva em setembro de 2006, acarretou o alagamento de sua residência.
A ação foi julgada procedente para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.017,96 (oito mil, dezessete reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o ato ilícito.
Inconformado, OSMAR DE OLIVEIRA recorre da sentença2, sustentando que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, considerando a gravidade do evento danoso e o abalo moral sofrido, tendo em vista a perda de seus móveis, eletrodomésticos e objetos pessoais, além do risco de morte que sua família sofreu. Requer a majoração da condenação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O MUNICÍPIO DE SARANDI também requer a reforma da decisão, alegando que:
a) consoante as provas constantes dos autos, a causa determinante para o evento danoso foi a topografia do local e não apenas o serviço de terraplanagem realizado, sendo ônus do Autor a prova de suas alegações;
b) não há como se afirmar, sem a realização de perícia, que o evento ocorreu apenas devido à abertura dos terrenos em frente à residência do Autor;
c) para a configuração do dano moral, necessária a prova do dano e a existência de dolo, temeridade ou má-fé do agente causador, o que não ocorreu no caso.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo3 e contra-arrazoados4.
O douto Promotor de Justiça em Segundo Grau CHEDE MAMEDIO BARK opinou pelo parcial provimento do recurso do Município de Sarandi, para que sejam reduzidos os valores fixados a título de honorários advocatícios e dano moral; e pelo desprovimento do recurso de Osmar Oliveira5.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O recurso de Osmar de Oliveira se limita ao pedido de majoração do valor dos danos morais, o qual será analisado juntamente com o recurso do Município de Sarandi, o qual se restringe ao dever de indenizar e à condenação ao pagamento de danos morais.
II.1 DEVER DE INDENIZAR
Depreende-se dos autos que em setembro de 2006, após uma forte chuva, a casa de Osmar de Oliveira foi alagada, sustentando este que foi em decorrência do serviço de terraplanagem realizado pelo Município, razão para ser responsabilizado pelos danos sofridos.
Em que pese as razões recursais do Município, a sentença que reconheceu o dever de indenizar deve ser mantida nesta parte.
Pelas provas constantes dos autos, constata-se que a casa do Apelante 1 foi a que teve mais prejuízos, pois foi realizada uma terraplanagem nas quadras em frente à sua residência, conforme por ele alegado e corroborado pelas testemunhas.
A testemunha Aparecido Honório de Lima afirmou que:
“(...) mora na casa ao lado do requerente e estava no local no dia em que ocorreu a enxurrada; uns três dias depois da obra realizada pelo município nos terrenos em frente a residência do requerente, consistente na colocação de cascalho no meio e terra nas laterais, logo na primeira chuva, a água desceu levando todo o cascalho e a terra para a frente da casa do requerente, derrubando tanto o muro da rua como o dos fundos, amassando seu carro e invadindo o interior de sua casa; (...) os terrenos já tinham sido desapropriados e limpos há algum tempo, mas o cascalho e a terra nas laterais foram colocados na mesma semana da enxurrada.”6
A segunda testemunha confirma que “(...) depois da abertura dos terrenos é que a casa do requerente foi a mais afetada no bairro em razão daquela chuva (...)”7
A engenheira civil da prefeitura também esclareceu que “(...) os terrenos desapropriados foram regularizados para que fossem construídas as caixas de contenção de água da chuva (...)”8.
Não há dúvida, portanto, que os terrenos em frente à residência do Apelante 1 foram desapropriados para a elaboração de um serviço pela prefeitura, de modo a evitar alagamentos trágicos como o ocorrido. A controvérsia reside em saber se há nexo de causalidade entre o serviço realizado pela prefeitura e os danos sofridos.
Deve-se perquirir, dessa forma, se apenas a chuva ocasionou os danos suportados pelo Apelante 1 ou se o serviço da prefeitura foi a causa fundamental.
Como é de conhecimento, a responsabilidade civil do Estado por seus atos comissivos é objetiva, consoante prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o ordenamento pátrio adota a teoria do risco administrativo.
Contudo, quando a origem do dano advém de uma omissão da Administração Pública, ou seja, pela faute du service, em que ela deveria praticar algum ato, mas se absteve, ou praticou, mas o fez de forma errônea ou extemporânea, a teoria do risco é mitigada e a demonstração da culpa se faz necessária.
Seguindo essa linha de raciocínio, são as palavras de RUI STOCO:
“(...) a omissão traduz um non facere, de sorte que se liga um comportamento omissivo do Estado, quando deveria agir. Sugere falha do serviço por negligência de alguém. Esse comportamento culposo deve ser apurado, pois se o Estado não agiu, não atuou, não pode ser responsabilizado objetivamente pelo que não fez, impondo-se averiguar a culpa, expressa na omissão ou falha negligente da Administração, posto que a culpa desta será a culpa do Poder Público.”9
Nesse sentido, é o entendimento deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA LABORAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA DO ENTE EMPREGADOR (...) SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para deflagrar responsabilidade decorrente da omissão do Estado não basta mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva. (...).”10
“DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE - ALEGADA OMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (FAUTE DU SERVICE) - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE CULPA - REFORMA DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO.
1. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade civil objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88). Entretanto, quando o dano acontece em decorrência de uma suposta omissão do Estado, é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. (...).”11
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO SINISTRADO EM CRUZAMENTO DE ROTATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ILUMINAÇÃO NO CRUZAMENTO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, POR OMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO. 1. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO QUE DEPENDE DE PROVA DE SUA CULPA, NO CASO OMISSÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA DE SINALIZAÇÃO SUFICIENTE NO LOCAL. ACIDENTE QUE DECORREU DA PRÓPRIA INCÚRIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. (...)”12
Com efeito, a culpa do Município está configurada, pois foi negligente em não estruturar a cidade de forma adequada, de modo a evitar alagamentos como o ocorrido.
O segundo informante do requerido, funcionário público que trabalhou nos terrenos desapropriados, esclareceu que as obras realizadas “(...) eram paleativas, porque a prefeitura não tinha condições de construir as galerias, que resolveriam a situação de forma mais efetiva (...)”. Dessa informação se constata que existiam meios de evitar os danos.
No caso específico do Apelante 1 há um agravante, pois está claramente provado que a obra realizada em frente a sua casa foi a causadora dos danos por ele suportados.
A engenheira civil do Município ainda relatou que “(...) as pedras colocadas nos terrenos não faziam parte do projeto e foram colocadas por iniciativa do próprio servidor José Aleixo (...) não fez nenhuma determinação para que as pedras fossem lá colocadas, até porque não faziam parte do projeto (...)”13.
Como bem ressaltou o Magistrado em Primeiro Grau, a intenção do Município foi boa, pois tentou evitar alagamentos na região. Entretanto, no caso de responsabilidade civil por omissão do Estado, ao contrário do que afirma o Apelante 2, não se exige má-fé ou dolo do agente, bastando a existência de culpa.
E o conjunto probatório comprova que a terra, os cascalhos e as pedras colocadas na obra foram parar na casa do Apelante 1 com a chuva. Além disso, a desapropriação dos terrenos e a limpeza feita fizeram com que o direcionamento da chuva fosse voltado para a residência da vítima.
Pelo perigo existente, deveria o Município ter agido com mais cautela e realizado obras no sentido de escoar a água para evitar danos à região. Ao contrário, as testemunhas alegaram que a obra foi demorada, in verbis:
“(...) Os terrenos já tinham sido desapropriados e limpos há algum tempo, mas o cascalho e a terra nas laterais foram colocados na mesma semana da enxurrada (...) depois da enxurrada levou uns seis meses para a conclusão das obras, consistentes em caixas de retenção; a terra e o cascalho que sobrou foram retirados; a quantidade de água que desce por estes terrenos desapropriados ainda é grande, mas as caixas de contenção seguram a velocidade da água, que desce pela rua em frente a casa do requerente.”14
“(...) depois de pronto o terreno, as obras tiveram início efetivo no final de 2006 e perduraram até meados de 2007.”15
“(...) começou a trabalhar no local uns cinqüenta dias antes da chuva que afetou a casa do requerente e depois disto as obras não pararam; as pedras colocadas no meio seriam para servir de filtro, evitando que a água descesse com grande quantidade de terra; nas laterais foram colocados caminhões de terra para que nela fosse plantada grama; durante esses cinqüenta dias que antecederam a enxurrada, o que foi feito foi apenas a preparação do terreno, com colocação de pedras e de terra nas laterais; a equipe da prefeitura que trabalhava no local era pequena e por isto a obra foi demorada, inclusive porque havia outras obras em execução simultânea (...)”16 (grifamos)
Diante do perigo existente na região, caso a prefeitura não contasse com pessoal suficiente, poderia ter havido até mesmo um mutirão, pois era de interesse dos moradores a segurança em caso de iminência de chuva. O funcionário da prefeitura ressaltou inclusive que, além de poucos funcionários, havia outras obras sendo executadas. Disso se extrai o descaso, a negligência da prefeitura local diante da gravidade da situação.
Como já afirmado, todo o conjunto probatório está a favor da tese exposta na inicial, razão para o Magistrado a quo ter dispensado a oitiva das demais testemunhas e a produção de prova pericial na audiência de instrução e julgamento17. Diante disso, caso o Município quisesse provar o contrário, era seu ônus a prova, a teor do disposto no inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil, pois o Apelante 1 provou os fatos constitutivos de seu direito.
Por esses motivos, voto pela manutenção do dever de indenizar do Município.
II.2 DANOS MORAIS
Osmar de Oliveira pleiteou a condenação do Município de Sarandi ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 200 salários mínimos, tendo a sentença fixado essa verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O recurso do Apelante 1 se limita ao pedido de majoração do valor dos danos morais a no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Já o Apelante 2 postula a sua exoneração dessa condenação, afirmando ser necessária a prova do dano moral e a ocorrência de dolo, temeridade ou má-fé do agente causador.
Ao contrário do que afirma o Município Apelante, a indenização por dano moral dispensa a prova do abalo sofrido, ante seu caráter subjetivo. Assim, cabe ao magistrado analisar o caso concreto e verificar se um homem médio sofreria dano de ordem moral pelo ato ilícito cometido.
Esse é o entendimento deste Tribunal:
“(...) O dano moral, para ser delineado, não exige prova do prejuízo em concreto, tendo em vista o caráter eminentemente subjetivo da lesão, mas tão somente a prova dos fatos e da existência do nexo causal entre estes e a lesão suportada.”18
“(...) No que diz respeito à caracterização do dano, ressalto que comungo do entendimento perfilhado por aqueles que pregam ser o dano moral presumido pelas próprias circunstâncias do fato, mostrando-se despicienda a prova.”19
“(...) Em indenizações por dano moral não há necessidade de comprovação da ocorrência do dano, mas apenas do evento apto a ensejá-lo, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.”20
“(...) O dano moral prescinde de prova de sua existência para ser indenizado; constatado o nexo causal e a culpa do apelante para a ocorrência do evento danoso, persiste o dever de indenizar. Cabe ao juiz, no caso concreto, arbitrar o valor a título de dano extrapatrimonial, levando em consideração a repercussão econômica, a dor experimentada pela vítima e o grau de dolo ou culpa do ofensor.”21
No caso facilmente se verifica o dano moral e não mero incômodo, pois o alagamento da residência certamente causou pânico, medo, pavor, tristeza ao Apelante 1 e sua família, sobretudo diante do risco de morte existente.
A testemunha Aristides Domingos Prina afirmou que:
“(...) foi o depoente quem socorreu a esposa do requerente e a sua falecida sogra; no momento a água corria pelo interior da casa com mais de um metro de altura; o depoente teve que arrombar a porta para socorre-las.”22
Além disso, as fotos impressas e as constantes do cd juntado aos autos demonstram a tragédia pela qual passou o Apelante 1. O vídeo juntado aos autos também denota a situação pela qual passou os moradores daquela residência.
E como já afirmado anteriormente, no caso de responsabilidade por ato omissivo do Estado, basta a culpa para gerar a indenização, ou seja, mesmo que o agente estatal tenha agido de boa-fé, constatada a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e o ato, é seu dever a reparação.
Afastando a questão patrimonial, que não está em análise neste momento, depreende-se do conjunto fático-probatório que a casa do Apelante 1 e seus pertences ficaram com lama decorrente da chuva, o que certamente gerou um abalo psíquico aos moradores. Sem contar, repita-se, o momento angustiante daqueles que estavam na residência no momento do ocorrido e dos entes queridos que não estavam no local para ajudar.
Assim, está claramente configurado o dano moral no caso, restando verificar o quantum arbitrado pelo Magistrado em Primeiro Grau.
A quantificação do dano moral é tarefa de grande dificuldade, pois cabe ao juiz, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisar a repercussão do dano à pessoa e atentar para a possibilidade econômica do ofensor, para assim fixar uma quantia de modo a compensar ainda que em parte o dano moral sofrido.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que:
“Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”23
Assim, apesar de se tratar de tarefa subjetiva, há parâmetros nos quais os magistrados devem se basear para a fixação do valor a título de danos morais, que no caso é presumido.
Dessa forma, pelo risco de morte existente no caso, pelo abalo moral sofrido pelo Apelante 1 ao ver sua residência no estado que ficou logo após a chuva, pelo poder econômico do Apelante 2 e pela sua conduta ilícita, voto pela majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cumpre ressaltar que dois dos julgados citados pelo Apelante 1 para embasar seu pedido de majoração acarretaram a morte de vítimas, o que não ocorreu no caso ora em julgamento.
Por esses motivos, voto pelo parcial provimento do recurso interposto por Osmar de Oliveira e pelo desprovimento do recurso do Município de Sarandi.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Apelante 1, para majorar o valor fixado pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante 2, nos termos da fundamentação.
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto da relatora o Desembargador IDEVAN LOPES - Presidente - e a Juíza Convocada JOSÉLY DITTRICH RIBAS.
Curitiba, 15 de dezembro de 2009.
Vilma Régia Ramos de Rezende
DESEMBARGADORA RELATORA
1 fls. 118/120 verso
2 fls. 124/134
3 fl. 135 e 145
4 fls. 136/139 e 149/154
5 fls. 165/178
6 fl. 102
7 fl. 103
8 fl. 104
9 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1059
10 Ac. un. n.° 33818, da 3ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.° 553.917-7, de Curitiba. Rel. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS, in DJ de 10/08/2009
11 Ac. un. n.° 33535, da 3ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.° 564.056-6, de Curitiba. Rel. Juiz Substituto ESPEDITO REIS DO AMARAL, in DJ de 29/06/2009
12 Ac. un. n.° 33265, da 4ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.° 480.688-6, de Londrina. Rel.ª Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, in DJ de 02/03/2009
13 fl. 104
14 fl. 102
15 fl. 104
16 fl. 105
17 fl. 100
18 Ac. un. n.º 14.361, da 17ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 609.243-3, de Laranjeiras do Sul, Rel. Des. PAULO HAPNER, in DJ de 10/11/2009
19 Ac. un. n.º 14.234, da 17ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 609.648-8, de Maringá, Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, in DJ de 27/10/2009
20 Ac. un. n.º 14.099, da 13ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 519.274-9, de Curitiba, Rel. Juíza Conv. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, in DJ de 19/10/2009
21 Ac. un. n.º 18.738, da 10ª CC do TJPR, na Ap. Cív. n.º 527.691-5, de Ponta Grossa, Rel. Juiz Conv. ESPEDITO REIS DO AMARAL, in DJ de 27/10/2009
22 fl. 103
23 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 90
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