Apelação cível
Comarca: Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
2008.00000071 Ação Civil Pública. Apelante: Ministério Público do Estado do
Paraná. Apelado: Municipio de Maringa. Advogado: Laércio Fondazzi, Silvio
Henrique Marques Júnior. Interessado: Condominio da Estação Rodoviaria. Órgão
Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. José Marcos de Moura. Revisor: Des. Ruy
Fernando de Oliveira. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos etc. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou, perante o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, ação civil pública em
face do Município de Maringá e do Condomínio do Edifício da Estação Rodoviária,
requerendo: a) a declaração do valor cultural, histórico, arquitetônico e paisagístico
do prédio que abrigava a antiga Estação Rodoviária Américo Dias Ferraz; b) a
proibição de os réus construírem, demolirem ou realizarem qualquer benfeitoria
que descaracterize o imóvel mencionado; c) a condenação dos réus a realizar
as restaurações, os reparos e as demais obras necessárias à manutenção e
conservação do prédio, em conformidade com o que for determinado na prova pericial
a ser realizada nos autos; c) o registro do imóvel como prédio histórico, arquitetônico
e cultural nos livros e anotações próprias, dando-se a devida publicidade e, ainda,
e) a averbação da decisão judicial na matrícula do imóvel (fls. 02/19 e documentos
de fls. 20/495). Ultimado o feito, a ilustre juíza da causa, às fls. 1301/1307, sob
o fundamento de que o pedido é juridicamente impossível e que falta ao autor
interesse de agir, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do
mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixou
de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, em razão do contido no artigo 18 da Lei nº 7.374/1985. Inconformado,
o autor interpôs, no dia 04 de abril de 2008, recurso de apelação, requerendo a vista
dos autos para apresentação das respectivas razões recursais, sob o argumento
de que não foi formalmente intimado da respeitável sentença (fls. 1308). Às fls.
1309, a douta magistrada singular asseverou que o apelante já foi intimado da
sentença em 28 de março de 2008, e deferiu vista dos autos pelo restante do
prazo da apelação por não ter havido sucumbência recíproca. No dia 17 de abril
de 2008, o apelante apresentou as respectivas razões, requerendo a reforma da
respeitável sentença, com o prosseguimento da ação civil pública (fls. 1310/1331).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (fls. 1332), o apelado apresentou contrarazões
às fls. 1334/1349, pugnando pelo não conhecimento do apelo por terem as
razões recursais sido apresentadas depois da petição de interposição do recurso.
Sucessivamente, pleiteou a manutenção da respeitável sentença. Nesta instância,
a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 1359/1362, pronunciou-se
pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. Em seguida, vieram os
autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Aduz o apelado, inicialmente, que
o recurso de apelação não pode ser conhecido, porque o apelante não apresentou
as razões recursais juntamente com a petição de interposição do apelo. E razão
lhe assiste. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o apelante, no dia
04 de abril de 2008, interpôs recurso de apelação contra a respeitável sentença de
fls. 1301/1307, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base
no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, somente tendo apresentado
as razões recursais em 17 de abril de 2008 (fls. 1308 e 1310/1331), em evidente
violação ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige que a
petição de interposição do recurso venha acompanhada das respectivas razões.
Senão vejamos: “Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...) II - os fundamentos de fato e de direito;” Nesse sentido, são as lições de
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa na obra “Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor”, 41ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2009,
p. 699: “Os fundamentos de fato e de direito da apelação devem ser expostos
na própria petição de interposição do recurso: não se aceita a sua apresentação
posterior. Assim: ‘O protesto por oportuna apresentação de razões não é admissível
nos recursos cíveis, segundo a sistemática processual vigente’ (STJ - 4ª T. RMS
751-RO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.4.91, não conheceram, v.u., DJU 13.5.91,
p. 6.084) (...) segundo a atual jurisprudência do STJ: ‘Ao interpor recurso, a parte
pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o
‘dias ad quem’ do prazo recursal. Por consequência, não pode, posteriormente,
‘complementar’ o recurso, ‘aditá-lo’ ou ‘corrigi-lo’, pois já se operou a preclusão
consumativa’ (RSTJ 97/369). Esse entendimento leva à conclusão de que as razões
de apelação apresentadas após a petição de interposição, ainda que no prazo
recursal, não devem ser conhecidas (...). É dominante a jurisprudência de que
não se deve conhecer da apelação: - apresentada sem razões (RTJ 85/722, RT
486/60, 491/67, 499/144, 507/131, 508/223, RF 255/300, RJTJESP 39/92, 39/109,
64/207, 110/218, JTA 47/69, 60/144, 60/236, 103/278, 106/172, RJTAMG 20/187,
Bol. AASP 918/36; 1º TASP, JTA 60/111, um. De jur., 18 votos a 7)”. Outro não é o
entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra “Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 8ª edição, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2004, pp. 969/970: “(...) 6. Fundamentação. O apelante
deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou
reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não
pode ser conhecido. 7. Momento processual. O momento adequado para apresentarse
a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. Ultrapassada
esta fase, a faculdade processual de fundamentar o apelo já terá ocorrido (...).”
Nessa toada, também, as seguintes decisões: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL (...). III - Vigora em nosso sistema recursal a regra de que os recursos
devem estar completos, perfeitos e acabados no momento de sua interposição,
em respeito aos Princípios da Consumação, da Eventualidade e da Segurança
Jurídica.” (STJ, AgRg no REsp 663.347/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,
julgado em 19/05/2005, DJ 01/07/2005) Igualmente: “ECA. ATO INFRACIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA. JUNTADA
POSTERIOR. ÓBICE FORMAL. 1. O ECA estabelece que o prazo do recurso é de
dez dias e que o sistema recursal a ser observado é o do Código de Processo Civil. 2.
Não se conhece do recurso de apelação que tenha sido interposto desacompanhado
das razões, pois constituem elas requisito essencial ex vi do art. 198 do ECA comb.
com art. 514, inc. II, do CPC. Recurso não conhecido.” (TJRS, Apelação Cível
nº 70019194083, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, julgado em 09/05/2007) E, ainda: “APELAÇÃO. RAZÕES DE RECURSO
NÃO APRESENTADAS SIMULTANEAMENTE COM A SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação quando as razões não foram
apresentadas simultaneamente com a sua interposição, conforme dispõem as regras
do Código de Processo Civil que foram adotadas subsidiariamente pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente.Apelo não conhecido.” (TJRS, Apelação Cível nº
70003979663, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em
03/04/2002) Por fim: “Bem móvel - Reintegração de posse - Apelação - Razões que
devem acompanhar a petição de interposição - Preclusão consumativa - Ocorrência
- Recurso improvido. ‘As razões de apelação apresentadas após a petição de
interposição. ainda que no prazo recursal, não devem ser conhecidas’” (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 1294685004, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Orlando Pistoresi, julgado em 19/08/2009) Não é demais transcrever outro
precedente: “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO -
RAZÕES APRESENTADAS APÓS A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA. As razões de apelação apresentadas após a
petição de interpôsição do recurso, ainda que no prazo recursal, não devem
ser conhecidas, por se operar a preclusão consumativa, no momento de sua
interposição. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP, Apelação sem Revisão
999967009, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Emanuel Oliveira, julgado em
28/11/2007) Assim, considerando que o apelante não apresentou as razões recursais
juntamente com a petição de interposição da apelação, não cumprindo, com isso,
o requisito da regularidade formal exigido pelo inciso II do artigo 514 do Código de
Processo Civil, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. E nem se
diga que o apelante, quando da interposição do recurso, em 04 de abril de 2008,
não tinha condições de apresentar as respectivas razões, uma vez que, conforme
demonstra a certidão de fls. 1307/verso, emitida pelo Escrevente Juramentado Sr.
Willians Bronzi Fontana, o Ilustre Promotor de Justiça que subscreveu a apelação,
Dr. Manoel Ilecir Heckert, foi pessoalmente intimado da sentença em 28 de março
de 2008. Cabe lembrar, a propósito, que a certidão em comento goza de fé
pública, fazendo, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, “prova
não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o
funcionário declarar que ocorreram em sua presença”, somente cedendo diante de
prova inequívoca em contrário. Sobre esse assunto, observe-se o que já decidiu
este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) As certidões
lavradas pelo escrivão do cartório de origem revestem-se de fé pública (CPC, art.
364) e, em razão disso, o fato certificado por ele só pode ser desconstituído por
prova em sentido contrário.” (Agravo de Instrumento nº 580830-2, 13ª Câmara
Cível, Rel. Des. Juiz Convocado Fernando Wolff Filho, julgado em 12/05/2009)
Corroborando o posicionamento supra: “APELAÇÃO CÍVEL. (...) CERTIDÃO DO
ESCRIVÃO NOTICIANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA
FAZENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA
(...)” (Apelação Cível nº 539443-0, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Antonio
Prazeres, julgado em 02/12/2008) De igual: “... a afirmação da agravante de que não
houve intimação pessoal de seu procurador e que, conseqüentemente, é inverídica
a certidão aposta nos autos é insuficiente para ilidir a autenticidade dessa certidão,
face a fé pública de seu subscritor, escrevente juramentado. E, diante disto, a
ausência de nota de ciência do procurador da agravante não torna inválida a sua
intimação. Nesse sentido, o ilustre Professor Marcato, in Código de Processo Civil
Interpretado, 2004, págs. 391 e 441, elucida: ‘5. inciso V - atribuições do escrivão -
fé pública e dever de certificar: ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça (art.
155), deve o escrivão, em nome do princípio da publicidade do processo e, como
refere o inciso, independentemente de ordem judicial, expedir as certidões solicitadas
pelos interessados (partes e terceiros, tenham interesses jurídicos reflexos ou não)
acerca de atos ou termos do processo, mormente se destinados ao esclarecimento
de situações de interesse pessoal (cf. Constituição Federal, art, 5.º, XXXIV, b).
As certidões que são expedidas dos autos dos processos guardam importância
para a comprovação de atos processuais praticados e, ainda, do estado atual da
relação processual estabelecida entre as partes, mormente porque, como vimos nos
comentários ao art. 139, uma vez assinadas pelo escrivão, gozam de fé pública e
poderão ser usadas em diversos outros atos processuais ou não, pelas próprias
partes ou terceiros.’ ‘7. Certidões: Além dos termos já referidos, o escrivão lavra
também certidões. As certidões são feitas sempre que o escrivão atestar, com fé
pública, a prática de um ato ou a ocorrência de um fato diretamente ligado à sua
atividade. Assim, o escrivão certifica, por exemplo, sobre as intimações realizadas
em cartório; acerca do decurso de prazo sem manifestação do intimado; a respeito
do trânsito em julgado da sentença etc.’. Ainda, nas palavras de Ernani Fidélis dos
Santos, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, 4.ª Ed., págs. 181/182: ‘330.
Escrivão ou secretário e oficial de justiça. Deveres Próprios. Fé pública. Os deveres
do escrivão (secretário) e do oficial de justiça estão relacionados nos arts. 141 e 143
respectivamente, sendo de observar, porém, quanto a suas específicas funções, que
gozam de fé pública. Suas certidões são válidas e indiscutíveis até o momento em
que haja irretorquível prova em contrário. Se o escrivão (secretário) certificar que
intimou, a presunção é a de que o fez corretamente. (...) O fato pode ser elemento
circunstancial para tentativa de impugnação da validade do ato, mas, à carência de
provas concludentes, vale a certidão do oficial.’” (Agravo de Instrumento nº 345839-9,
15ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Fábio Haick Dalla Vecchia, julgado em
16/05/2006) Logo, como não há nos autos qualquer prova hábil a elidir a presunção
contida na certidão em apreço, deve-se considerar verdadeira a informação de que
o apelante foi pessoalmente intimado da sentença em 28 de março de 2008. Por
fim, impende salientar que o simples fato de a ilustre juíza de primeira instância ter
recebido o recurso de apelação, não altera o entendimento ora adotado, uma vez que
o juízo de admissibilidade efetuado pelo Juízo a quo é provisório e não vincula o Juízo
ad quem, a quem compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade
do apelo. Sobre esse assunto, observe-se as ilações de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Andrade Nery, na obra já mencionada, p. 976: “(...) A competência para proferir
juízo de admissibilidade no recurso de apelação é do Tribunal ad quem. Contudo,
por medida de economia processual e para facilitar o procedimento do apelo, a
norma autoriza ao juízo a quo o exame preliminar e provisório da admissibilidade.
Assim, o juiz a quo tem competência diferida para proferir juízo de admissibilidade da
apelação, cuja decisão pode ser revista pelo tribunal.” Outro não é o entendimento
de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na obra “Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 529:
“(...) Interposta a apelação, tem o juiz de recebê-la ou não, consoante preencha ou
não os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O juízo de
admissibilidade realizado nesse momento pelo juízo de primeiro grau é provisório em
duas frentes: primeiro, porque pode ser reexaminado pelo próprio juiz singular (art.
518, § 2º, CPC); segundo, porque não vincula o tribunal.” 3. Logo, por não terem
as razões recursais sido apresentadas juntamente com a petição de interposição do
apelo, nego seguimento ao mesmo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 13 de janeiro de 2010. DES. MARCOS MOURA
RELATOR
2008.00000071 Ação Civil Pública. Apelante: Ministério Público do Estado do
Paraná. Apelado: Municipio de Maringa. Advogado: Laércio Fondazzi, Silvio
Henrique Marques Júnior. Interessado: Condominio da Estação Rodoviaria. Órgão
Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. José Marcos de Moura. Revisor: Des. Ruy
Fernando de Oliveira. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos etc. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou, perante o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, ação civil pública em
face do Município de Maringá e do Condomínio do Edifício da Estação Rodoviária,
requerendo: a) a declaração do valor cultural, histórico, arquitetônico e paisagístico
do prédio que abrigava a antiga Estação Rodoviária Américo Dias Ferraz; b) a
proibição de os réus construírem, demolirem ou realizarem qualquer benfeitoria
que descaracterize o imóvel mencionado; c) a condenação dos réus a realizar
as restaurações, os reparos e as demais obras necessárias à manutenção e
conservação do prédio, em conformidade com o que for determinado na prova pericial
a ser realizada nos autos; c) o registro do imóvel como prédio histórico, arquitetônico
e cultural nos livros e anotações próprias, dando-se a devida publicidade e, ainda,
e) a averbação da decisão judicial na matrícula do imóvel (fls. 02/19 e documentos
de fls. 20/495). Ultimado o feito, a ilustre juíza da causa, às fls. 1301/1307, sob
o fundamento de que o pedido é juridicamente impossível e que falta ao autor
interesse de agir, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do
mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixou
de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, em razão do contido no artigo 18 da Lei nº 7.374/1985. Inconformado,
o autor interpôs, no dia 04 de abril de 2008, recurso de apelação, requerendo a vista
dos autos para apresentação das respectivas razões recursais, sob o argumento
de que não foi formalmente intimado da respeitável sentença (fls. 1308). Às fls.
1309, a douta magistrada singular asseverou que o apelante já foi intimado da
sentença em 28 de março de 2008, e deferiu vista dos autos pelo restante do
prazo da apelação por não ter havido sucumbência recíproca. No dia 17 de abril
de 2008, o apelante apresentou as respectivas razões, requerendo a reforma da
respeitável sentença, com o prosseguimento da ação civil pública (fls. 1310/1331).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (fls. 1332), o apelado apresentou contrarazões
às fls. 1334/1349, pugnando pelo não conhecimento do apelo por terem as
razões recursais sido apresentadas depois da petição de interposição do recurso.
Sucessivamente, pleiteou a manutenção da respeitável sentença. Nesta instância,
a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 1359/1362, pronunciou-se
pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. Em seguida, vieram os
autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Aduz o apelado, inicialmente, que
o recurso de apelação não pode ser conhecido, porque o apelante não apresentou
as razões recursais juntamente com a petição de interposição do apelo. E razão
lhe assiste. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o apelante, no dia
04 de abril de 2008, interpôs recurso de apelação contra a respeitável sentença de
fls. 1301/1307, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base
no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, somente tendo apresentado
as razões recursais em 17 de abril de 2008 (fls. 1308 e 1310/1331), em evidente
violação ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige que a
petição de interposição do recurso venha acompanhada das respectivas razões.
Senão vejamos: “Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(...) II - os fundamentos de fato e de direito;” Nesse sentido, são as lições de
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa na obra “Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor”, 41ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2009,
p. 699: “Os fundamentos de fato e de direito da apelação devem ser expostos
na própria petição de interposição do recurso: não se aceita a sua apresentação
posterior. Assim: ‘O protesto por oportuna apresentação de razões não é admissível
nos recursos cíveis, segundo a sistemática processual vigente’ (STJ - 4ª T. RMS
751-RO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.4.91, não conheceram, v.u., DJU 13.5.91,
p. 6.084) (...) segundo a atual jurisprudência do STJ: ‘Ao interpor recurso, a parte
pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o
‘dias ad quem’ do prazo recursal. Por consequência, não pode, posteriormente,
‘complementar’ o recurso, ‘aditá-lo’ ou ‘corrigi-lo’, pois já se operou a preclusão
consumativa’ (RSTJ 97/369). Esse entendimento leva à conclusão de que as razões
de apelação apresentadas após a petição de interposição, ainda que no prazo
recursal, não devem ser conhecidas (...). É dominante a jurisprudência de que
não se deve conhecer da apelação: - apresentada sem razões (RTJ 85/722, RT
486/60, 491/67, 499/144, 507/131, 508/223, RF 255/300, RJTJESP 39/92, 39/109,
64/207, 110/218, JTA 47/69, 60/144, 60/236, 103/278, 106/172, RJTAMG 20/187,
Bol. AASP 918/36; 1º TASP, JTA 60/111, um. De jur., 18 votos a 7)”. Outro não é o
entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra “Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 8ª edição, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2004, pp. 969/970: “(...) 6. Fundamentação. O apelante
deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou
reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não
pode ser conhecido. 7. Momento processual. O momento adequado para apresentarse
a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. Ultrapassada
esta fase, a faculdade processual de fundamentar o apelo já terá ocorrido (...).”
Nessa toada, também, as seguintes decisões: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL (...). III - Vigora em nosso sistema recursal a regra de que os recursos
devem estar completos, perfeitos e acabados no momento de sua interposição,
em respeito aos Princípios da Consumação, da Eventualidade e da Segurança
Jurídica.” (STJ, AgRg no REsp 663.347/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,
julgado em 19/05/2005, DJ 01/07/2005) Igualmente: “ECA. ATO INFRACIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA. JUNTADA
POSTERIOR. ÓBICE FORMAL. 1. O ECA estabelece que o prazo do recurso é de
dez dias e que o sistema recursal a ser observado é o do Código de Processo Civil. 2.
Não se conhece do recurso de apelação que tenha sido interposto desacompanhado
das razões, pois constituem elas requisito essencial ex vi do art. 198 do ECA comb.
com art. 514, inc. II, do CPC. Recurso não conhecido.” (TJRS, Apelação Cível
nº 70019194083, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, julgado em 09/05/2007) E, ainda: “APELAÇÃO. RAZÕES DE RECURSO
NÃO APRESENTADAS SIMULTANEAMENTE COM A SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação quando as razões não foram
apresentadas simultaneamente com a sua interposição, conforme dispõem as regras
do Código de Processo Civil que foram adotadas subsidiariamente pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente.Apelo não conhecido.” (TJRS, Apelação Cível nº
70003979663, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em
03/04/2002) Por fim: “Bem móvel - Reintegração de posse - Apelação - Razões que
devem acompanhar a petição de interposição - Preclusão consumativa - Ocorrência
- Recurso improvido. ‘As razões de apelação apresentadas após a petição de
interposição. ainda que no prazo recursal, não devem ser conhecidas’” (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 1294685004, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Orlando Pistoresi, julgado em 19/08/2009) Não é demais transcrever outro
precedente: “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO -
RAZÕES APRESENTADAS APÓS A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA. As razões de apelação apresentadas após a
petição de interpôsição do recurso, ainda que no prazo recursal, não devem
ser conhecidas, por se operar a preclusão consumativa, no momento de sua
interposição. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP, Apelação sem Revisão
999967009, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Emanuel Oliveira, julgado em
28/11/2007) Assim, considerando que o apelante não apresentou as razões recursais
juntamente com a petição de interposição da apelação, não cumprindo, com isso,
o requisito da regularidade formal exigido pelo inciso II do artigo 514 do Código de
Processo Civil, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. E nem se
diga que o apelante, quando da interposição do recurso, em 04 de abril de 2008,
não tinha condições de apresentar as respectivas razões, uma vez que, conforme
demonstra a certidão de fls. 1307/verso, emitida pelo Escrevente Juramentado Sr.
Willians Bronzi Fontana, o Ilustre Promotor de Justiça que subscreveu a apelação,
Dr. Manoel Ilecir Heckert, foi pessoalmente intimado da sentença em 28 de março
de 2008. Cabe lembrar, a propósito, que a certidão em comento goza de fé
pública, fazendo, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, “prova
não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o
funcionário declarar que ocorreram em sua presença”, somente cedendo diante de
prova inequívoca em contrário. Sobre esse assunto, observe-se o que já decidiu
este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) As certidões
lavradas pelo escrivão do cartório de origem revestem-se de fé pública (CPC, art.
364) e, em razão disso, o fato certificado por ele só pode ser desconstituído por
prova em sentido contrário.” (Agravo de Instrumento nº 580830-2, 13ª Câmara
Cível, Rel. Des. Juiz Convocado Fernando Wolff Filho, julgado em 12/05/2009)
Corroborando o posicionamento supra: “APELAÇÃO CÍVEL. (...) CERTIDÃO DO
ESCRIVÃO NOTICIANDO A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA
FAZENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA
(...)” (Apelação Cível nº 539443-0, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Antonio
Prazeres, julgado em 02/12/2008) De igual: “... a afirmação da agravante de que não
houve intimação pessoal de seu procurador e que, conseqüentemente, é inverídica
a certidão aposta nos autos é insuficiente para ilidir a autenticidade dessa certidão,
face a fé pública de seu subscritor, escrevente juramentado. E, diante disto, a
ausência de nota de ciência do procurador da agravante não torna inválida a sua
intimação. Nesse sentido, o ilustre Professor Marcato, in Código de Processo Civil
Interpretado, 2004, págs. 391 e 441, elucida: ‘5. inciso V - atribuições do escrivão -
fé pública e dever de certificar: ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça (art.
155), deve o escrivão, em nome do princípio da publicidade do processo e, como
refere o inciso, independentemente de ordem judicial, expedir as certidões solicitadas
pelos interessados (partes e terceiros, tenham interesses jurídicos reflexos ou não)
acerca de atos ou termos do processo, mormente se destinados ao esclarecimento
de situações de interesse pessoal (cf. Constituição Federal, art, 5.º, XXXIV, b).
As certidões que são expedidas dos autos dos processos guardam importância
para a comprovação de atos processuais praticados e, ainda, do estado atual da
relação processual estabelecida entre as partes, mormente porque, como vimos nos
comentários ao art. 139, uma vez assinadas pelo escrivão, gozam de fé pública e
poderão ser usadas em diversos outros atos processuais ou não, pelas próprias
partes ou terceiros.’ ‘7. Certidões: Além dos termos já referidos, o escrivão lavra
também certidões. As certidões são feitas sempre que o escrivão atestar, com fé
pública, a prática de um ato ou a ocorrência de um fato diretamente ligado à sua
atividade. Assim, o escrivão certifica, por exemplo, sobre as intimações realizadas
em cartório; acerca do decurso de prazo sem manifestação do intimado; a respeito
do trânsito em julgado da sentença etc.’. Ainda, nas palavras de Ernani Fidélis dos
Santos, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, 4.ª Ed., págs. 181/182: ‘330.
Escrivão ou secretário e oficial de justiça. Deveres Próprios. Fé pública. Os deveres
do escrivão (secretário) e do oficial de justiça estão relacionados nos arts. 141 e 143
respectivamente, sendo de observar, porém, quanto a suas específicas funções, que
gozam de fé pública. Suas certidões são válidas e indiscutíveis até o momento em
que haja irretorquível prova em contrário. Se o escrivão (secretário) certificar que
intimou, a presunção é a de que o fez corretamente. (...) O fato pode ser elemento
circunstancial para tentativa de impugnação da validade do ato, mas, à carência de
provas concludentes, vale a certidão do oficial.’” (Agravo de Instrumento nº 345839-9,
15ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Fábio Haick Dalla Vecchia, julgado em
16/05/2006) Logo, como não há nos autos qualquer prova hábil a elidir a presunção
contida na certidão em apreço, deve-se considerar verdadeira a informação de que
o apelante foi pessoalmente intimado da sentença em 28 de março de 2008. Por
fim, impende salientar que o simples fato de a ilustre juíza de primeira instância ter
recebido o recurso de apelação, não altera o entendimento ora adotado, uma vez que
o juízo de admissibilidade efetuado pelo Juízo a quo é provisório e não vincula o Juízo
ad quem, a quem compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade
do apelo. Sobre esse assunto, observe-se as ilações de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Andrade Nery, na obra já mencionada, p. 976: “(...) A competência para proferir
juízo de admissibilidade no recurso de apelação é do Tribunal ad quem. Contudo,
por medida de economia processual e para facilitar o procedimento do apelo, a
norma autoriza ao juízo a quo o exame preliminar e provisório da admissibilidade.
Assim, o juiz a quo tem competência diferida para proferir juízo de admissibilidade da
apelação, cuja decisão pode ser revista pelo tribunal.” Outro não é o entendimento
de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na obra “Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 529:
“(...) Interposta a apelação, tem o juiz de recebê-la ou não, consoante preencha ou
não os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O juízo de
admissibilidade realizado nesse momento pelo juízo de primeiro grau é provisório em
duas frentes: primeiro, porque pode ser reexaminado pelo próprio juiz singular (art.
518, § 2º, CPC); segundo, porque não vincula o tribunal.” 3. Logo, por não terem
as razões recursais sido apresentadas juntamente com a petição de interposição do
apelo, nego seguimento ao mesmo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 13 de janeiro de 2010. DES. MARCOS MOURA
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