Execução de sentença - Goioerê
5. EXECUCAO DE SENTENCA-72/1998-MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e outro x JOSE PAULO NOVAES e outro-
JOSÉ PAULO NOVAES insurgiu-se por meio de exceção de pré-executividade para sustentar genericamente que a citação é nula. Afirma que os imóveis penhorados são de propriedade de sua filha e que não foi intimado da constrição (fls. 695-702). Manifestação do Ministério Público a fls. 723/726.
É o relatório.
1. Não há nenhuma irregularidade/nulidade na citação do executado JOSÉ PAULO NOVAES. A citação foi pessoal, por meio de oficial de justiça, em 02.09.2005, vide fls. 546-vº.
2. Reconheço a fraude à execução da doação do imóvel objeto da matrícula n. 18.449, em 03/10/2007 (fls. 719) e a venda do imóvel matrícula n. 52.444, em 03/08/2007 (fls. 720-v), ambos ocorridos em favor da filha do devedor e após a citação de JOSÉ PAULO NOVAES, em 08.05.1998 (fls. 119 vº), no processo de conhecimento; e após, também, à sua citação, no processo executivo (02.09.2005, fls. 546 vº)
Registro ainda que o imóvel objeto da matrícula n. 18.449 foi doado para a filha com reserva de usufruto vitalício para o executado, a fim de garantir a posse direta do imóvel para o devedor JOSÉ PAULO NOVAES.
2.1. Portanto, configurada a fraude à execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, DECLARO ineficaz a transferência dos imóveis, objetos das matrículas n. 18.449 e 52.444, e mantenho a penhora de fls. 665.
O executado foi intimado da penhora, na pessoa de seu advogado, vide fls. 681. A esposa foi intimada a fls. 675.
2.2. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
3. Oficie-se ao 1º e 3º ofício de Registro de Imóveis de Maringá, com os dados necessários, para que seja registrada a penhora (fls. 665) nas matrículas dos imóveis nº 18.449 e 52.444.
4. O executado PAULO NOVAES foi intimado da penhora (fls. 681), mas não foi intimado para oferecer embargos, razão pela qual, concedo o prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Intime-se.
5. Fls. 726: Expeça-se carta precatória para, apenas, avaliação dos imóveis penhorados de fls. 665.
6. Indefiro a elaboração de certidão, eis que o xerox de peças do processo contém os dados necessários ao Ministério Público, por isso, determino a extração de cópia da petição inicial do processo de conhecimento, a citação de José Paulo, a fls 119, 119 verso, 546 e 546 verso; da penhora de fls. 665/666, 675 e 679 e 681; matrículas de fls. 719/720-A, parecer ministerial de fls. 723/726 e desta decisão.
6.1 Por ofício, remetam-se as cópias à Delegacia, para lavratura de termo circunstanciado para apuração do crime previsto no art. 179 do CP.
7. Defiro ainda a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 22.444 de propriedade da executada AUREA CEREZINE DE SOUZA VILAS BOAS (matrícula a fls. 684).
7.1. Expeça-se mandado de penhora do imóvel, avaliação e registro na penhora no CRI. Intime-se na mesma oportunidade a executada e, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes integralmente deste despacho; e após, conforme a execução dos atos, no momento adequado.
-Advs. WANDERSON MOREIRA ELIZIARIO, EVERALDO BUGHI, JOSE APARECIDO BORGES DOS SANTOS, VALDEMAR REINERT, LUIZ CEZAR VIANA PEREIRA OAB-23.519 e FABIANA AKIKO OMURA
JOSÉ PAULO NOVAES insurgiu-se por meio de exceção de pré-executividade para sustentar genericamente que a citação é nula. Afirma que os imóveis penhorados são de propriedade de sua filha e que não foi intimado da constrição (fls. 695-702). Manifestação do Ministério Público a fls. 723/726.
É o relatório.
1. Não há nenhuma irregularidade/nulidade na citação do executado JOSÉ PAULO NOVAES. A citação foi pessoal, por meio de oficial de justiça, em 02.09.2005, vide fls. 546-vº.
2. Reconheço a fraude à execução da doação do imóvel objeto da matrícula n. 18.449, em 03/10/2007 (fls. 719) e a venda do imóvel matrícula n. 52.444, em 03/08/2007 (fls. 720-v), ambos ocorridos em favor da filha do devedor e após a citação de JOSÉ PAULO NOVAES, em 08.05.1998 (fls. 119 vº), no processo de conhecimento; e após, também, à sua citação, no processo executivo (02.09.2005, fls. 546 vº)
Registro ainda que o imóvel objeto da matrícula n. 18.449 foi doado para a filha com reserva de usufruto vitalício para o executado, a fim de garantir a posse direta do imóvel para o devedor JOSÉ PAULO NOVAES.
2.1. Portanto, configurada a fraude à execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, DECLARO ineficaz a transferência dos imóveis, objetos das matrículas n. 18.449 e 52.444, e mantenho a penhora de fls. 665.
O executado foi intimado da penhora, na pessoa de seu advogado, vide fls. 681. A esposa foi intimada a fls. 675.
2.2. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
3. Oficie-se ao 1º e 3º ofício de Registro de Imóveis de Maringá, com os dados necessários, para que seja registrada a penhora (fls. 665) nas matrículas dos imóveis nº 18.449 e 52.444.
4. O executado PAULO NOVAES foi intimado da penhora (fls. 681), mas não foi intimado para oferecer embargos, razão pela qual, concedo o prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Intime-se.
5. Fls. 726: Expeça-se carta precatória para, apenas, avaliação dos imóveis penhorados de fls. 665.
6. Indefiro a elaboração de certidão, eis que o xerox de peças do processo contém os dados necessários ao Ministério Público, por isso, determino a extração de cópia da petição inicial do processo de conhecimento, a citação de José Paulo, a fls 119, 119 verso, 546 e 546 verso; da penhora de fls. 665/666, 675 e 679 e 681; matrículas de fls. 719/720-A, parecer ministerial de fls. 723/726 e desta decisão.
6.1 Por ofício, remetam-se as cópias à Delegacia, para lavratura de termo circunstanciado para apuração do crime previsto no art. 179 do CP.
7. Defiro ainda a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 22.444 de propriedade da executada AUREA CEREZINE DE SOUZA VILAS BOAS (matrícula a fls. 684).
7.1. Expeça-se mandado de penhora do imóvel, avaliação e registro na penhora no CRI. Intime-se na mesma oportunidade a executada e, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes integralmente deste despacho; e após, conforme a execução dos atos, no momento adequado.
-Advs. WANDERSON MOREIRA ELIZIARIO, EVERALDO BUGHI, JOSE APARECIDO BORGES DOS SANTOS, VALDEMAR REINERT, LUIZ CEZAR VIANA PEREIRA OAB-23.519 e FABIANA AKIKO OMURA
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