Execução de titulo extrajudicial
EXECUÇAO DE TIT EXTRAJUDICIA-340/1996-COCAMAR COOP DE CAFEIC
E AGROP DE MARINGA LTDA x ANTONIO SANTO MAMPRIM e outro- I- Objetiva
o exequente a constrição em conta bancária do executado pessoa física via
bacenjud. Todavia, é necessário algumas reflexões jurídicas e sociais a respeito.
Primeira delas, o Juiz não é um ser neutro e afastado da realidade social e
também não está distante das rápidas mudanças sociais que estão acontecendo
neste mundo globalizado. Aliás, um Magistrado atento a estas mudanças sociais
é cada vez uma exigência maior do cidadão e, também, da cúpula judiciária .
Tudo isso bem demonstra que o Poder Judiciário moderno necessita ser mais ágil,
mais dinâmico, mais efetivo, porque, no terceiro milênio, não se falará apenas
na Teoria Tridimensional do Direito, mas também na Teoria Quadrimensional do
Direito, conforme assinala JOSÉ CARLOS DE GODOY : “Nada mais justo que se
relembre e se enalteça a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, e se
peça vênia para acrescentar à mesma uma palavra: eficácia. Com este acréscimo,
teríamos que o anseio do direito pretendido numa ação só se tornaria realmente
concretizado, havendo o fato que o cria, a norma que o protege, o valor que justifica
a moralidade da aplicação da própria norma e, finalmente, a eficácia, representada
por uma sentença rápida, justa, prontamente proferida, de forma a demonstrar
inequivocamente que estamos num Estado de Direito e que, mesmo dentro de
um Estado democrático, existem leis que devem ser obedecidas (pacto social de
Rousseau) e que, se houver infração das mesmas, o Estado pode e deve punir, como
a filosofia diz, ou seja, como o Juiz deve definir rapidamente entre o ser e o dever
ser” AÇÃO ANULATÓRIA - PROVA - ÔNUS - PRERROGATIVA DO JULGADOR
DE DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS - Diante do cada vez maior sentido
publicista que se tem atribuído ao processo, o Juiz deixou de ser mero espectador
inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite,
dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça,
é certo, com imparcialidade, sendo seu mister não o simplesmente decidir, mas o
de fazê-lo bem, dando a correta solução à causa, diante dos fatos e do direito. -
A ampliação de sua iniciativa probatória é tendência do processo civil moderno e,
entre nós, está assegurada pelo art. 130 do CPC. (TAMG - AP 0415965-7 - (92115)
- Belo Horizonte - 6ª C.Cív. - Relª Juíza Beatriz Pinheiro Caires - J. 11.12.2003)
Afirmei isto para poder justificar o indeferimento do pedido formulado pelo exeqüente !
Senão, vejamos : A experiência tem demonstrado neste mundo globalizado que a
conta bancária do trabalhador pessoa física não tem sido um depositário de reservas
financeira mas apenas um depositário do salário recebido e que se exaure, ao longo
do mês, com os gastos necessários para o sustento pessoal e, na maioria dos casos,
para a manutenção da família. Ou seja, o trabalhador utiliza o fundo da conta salário
unicamente para o seu sustento e de sua família que, em muitos casos, é formada
inclusive por crianças ou pessoas idosas. Aliás, são estas pessoas, e a família
em si, que merecem a total proteção do Estado através da norma constitucional
e de seus princípios. Entre tais princípios, emerge o substancial, qual seja, neste
estágio, se é razoável deferir o bloqueio de plano da conta bancária ( em sua quase
totalidade contas salários) para depois liberá-la caso se venha a demonstrar que
o bloqueio recaiu sobre verbas alimentares ou indeferir o pedido e facultar a parte
a prova de que o executado possui aptidão financeira para suportar o bloqueio ?
Como de fato o bloqueio de verba alimentar é indevido e alimento não espera
entendo que primeiro deve-se razoavelmente defender o sustento individual e de
eventual família e facultar a parte exequente provar o contrário. Entendo que esta
interpretação é adequada as normas e princípios constitucionais que colocam em
uma redoma a família, as crianças e pessoas idosas. Ademais, de acordo com o
moderno pensamento constitucional, todas as demais normas de um ordenamento
jurídico retiram seu fundamento de validade da Constituição. O pensamento que
afirmava a supremacia da Constituição sobre as demais normas foi coroado no
aresto do Justice Marshall no caso Madison versus Marbury, em que o juiz Marshall
declarou que a lei não pode se sobrepor à Constituição que o povo elaborou visando a
limitar os poderes estatais. De outra banda, a aludida neutralidade do juiz não atende
ao processo moderno, que reclama um juiz participativo e dirigente, sobretudo no
tocante à colheita de provas. Isso porque o processo civil moderno não se contenta
apenas com a verdade formal, provável, mas, sim, com a verdade real. Dentro dessa
ótica, o juiz, no processo moderno, não pode permanecer ausente da pesquisa da
verdade real. Como ensina FRITZ BAUR, “antes fica autorizado e obrigado a apontar
às partes as lacunas nas narrativas dos fatos e, em caso de necessidade, a colher de
ofício as provas existentes”. Como nos ensina Dinamarco: “incumbe ao juiz postarse
como canal de comunicação entre a carga axiológica atual da sociedade em que
vive e os textos, de modo que estes fiquem iluminados pelos valores reconhecidos e
assim possa transparecer a realidade de norma que contêm no momento presente
[...]. Para o adequado cumprimento da função jurisdicional, é indispensável boa
dose de sensibilidade do juiz aos valores sociais e às mutações axiológicas da
sua sociedade [...]. Repudia-se o juiz indiferente, o que corresponde a repudiar
também o pensamento do processo como instrumento meramente técnico. Ele é um
instrumento político, de muita conotação ética, e o juiz precisa estar consciente disso.
As leis envelhecem e também podem ter sido mal redigidas. Em ambas as hipóteses
carecem de legitimidade as decisões que as considerem isoladamente e imponham
o comando emergente da mera interpretação gramatical. Nunca é dispensável a
interpretação dos textos legais no sistema da própria ordem jurídica positiva em
consonância com os princípios e garantias constitucionais (interpretação sistemática)
e sobretudo à luz dos valores aceitos (interpretação sociológica, axiológica)” Cabe
mencionar, também, que no processo moderno (pós-positivismo) cabe ao aplicador
da lei - o juiz - na solução dos conflitos e na sua efetivação, utilizar-se não apenas de
regras, mas também dos princípios. Os princípios, por não permitirem subsunções,
“não podem ser aplicados mecanicamente, exigindo um esforço interpretativo maior
do seu aplicador. Como afirmou Zagrebelsky, se o ordenamento não contivesse
princípios e fosse composto apenas de regras, seria vantajoso substituir todos os
juízes por computadores, diante do automatismo do processo de aplicação da lei”
O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, em lapidar acórdão, colacionou os seguintes
ensinamentos: “Como afirmou DEL VECCHIO, a interpretação leva o juiz quase a
uma segunda criação da regra a aplicar. Reclama-se, para o juiz moderno, observou
OROSIMBO NONATO na mesma linha de raciocínio, com a acuidade sempre
presente nos seus pronunciamentos, quase que a função de legislador de cada caso,
e isso se reclama, exatamente para que, em suas mãos, o texto legal se desdobre
num sentido moral e social mais amplo do que, em sua angústia expressional, ele
contém.” (Apelação nº 68.829, TJMG, RG 618/169) É por tais motivos sociais e
jurídicos constitucionais que indefiro o pedido de penhora sobre a conta bancária
do executado pessoa física mas, também com base em princípios constitucionais,
garanto ao exeqüente caso demonstre que os valores ali existente extrapolam ao
necessário para o sustento do próprio e da família a futura penhora sobre os valores
ali existentes. -Adv. JOSE MAREGA-.
E AGROP DE MARINGA LTDA x ANTONIO SANTO MAMPRIM e outro- I- Objetiva
o exequente a constrição em conta bancária do executado pessoa física via
bacenjud. Todavia, é necessário algumas reflexões jurídicas e sociais a respeito.
Primeira delas, o Juiz não é um ser neutro e afastado da realidade social e
também não está distante das rápidas mudanças sociais que estão acontecendo
neste mundo globalizado. Aliás, um Magistrado atento a estas mudanças sociais
é cada vez uma exigência maior do cidadão e, também, da cúpula judiciária .
Tudo isso bem demonstra que o Poder Judiciário moderno necessita ser mais ágil,
mais dinâmico, mais efetivo, porque, no terceiro milênio, não se falará apenas
na Teoria Tridimensional do Direito, mas também na Teoria Quadrimensional do
Direito, conforme assinala JOSÉ CARLOS DE GODOY : “Nada mais justo que se
relembre e se enalteça a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, e se
peça vênia para acrescentar à mesma uma palavra: eficácia. Com este acréscimo,
teríamos que o anseio do direito pretendido numa ação só se tornaria realmente
concretizado, havendo o fato que o cria, a norma que o protege, o valor que justifica
a moralidade da aplicação da própria norma e, finalmente, a eficácia, representada
por uma sentença rápida, justa, prontamente proferida, de forma a demonstrar
inequivocamente que estamos num Estado de Direito e que, mesmo dentro de
um Estado democrático, existem leis que devem ser obedecidas (pacto social de
Rousseau) e que, se houver infração das mesmas, o Estado pode e deve punir, como
a filosofia diz, ou seja, como o Juiz deve definir rapidamente entre o ser e o dever
ser” AÇÃO ANULATÓRIA - PROVA - ÔNUS - PRERROGATIVA DO JULGADOR
DE DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS - Diante do cada vez maior sentido
publicista que se tem atribuído ao processo, o Juiz deixou de ser mero espectador
inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite,
dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça,
é certo, com imparcialidade, sendo seu mister não o simplesmente decidir, mas o
de fazê-lo bem, dando a correta solução à causa, diante dos fatos e do direito. -
A ampliação de sua iniciativa probatória é tendência do processo civil moderno e,
entre nós, está assegurada pelo art. 130 do CPC. (TAMG - AP 0415965-7 - (92115)
- Belo Horizonte - 6ª C.Cív. - Relª Juíza Beatriz Pinheiro Caires - J. 11.12.2003)
Afirmei isto para poder justificar o indeferimento do pedido formulado pelo exeqüente !
Senão, vejamos : A experiência tem demonstrado neste mundo globalizado que a
conta bancária do trabalhador pessoa física não tem sido um depositário de reservas
financeira mas apenas um depositário do salário recebido e que se exaure, ao longo
do mês, com os gastos necessários para o sustento pessoal e, na maioria dos casos,
para a manutenção da família. Ou seja, o trabalhador utiliza o fundo da conta salário
unicamente para o seu sustento e de sua família que, em muitos casos, é formada
inclusive por crianças ou pessoas idosas. Aliás, são estas pessoas, e a família
em si, que merecem a total proteção do Estado através da norma constitucional
e de seus princípios. Entre tais princípios, emerge o substancial, qual seja, neste
estágio, se é razoável deferir o bloqueio de plano da conta bancária ( em sua quase
totalidade contas salários) para depois liberá-la caso se venha a demonstrar que
o bloqueio recaiu sobre verbas alimentares ou indeferir o pedido e facultar a parte
a prova de que o executado possui aptidão financeira para suportar o bloqueio ?
Como de fato o bloqueio de verba alimentar é indevido e alimento não espera
entendo que primeiro deve-se razoavelmente defender o sustento individual e de
eventual família e facultar a parte exequente provar o contrário. Entendo que esta
interpretação é adequada as normas e princípios constitucionais que colocam em
uma redoma a família, as crianças e pessoas idosas. Ademais, de acordo com o
moderno pensamento constitucional, todas as demais normas de um ordenamento
jurídico retiram seu fundamento de validade da Constituição. O pensamento que
afirmava a supremacia da Constituição sobre as demais normas foi coroado no
aresto do Justice Marshall no caso Madison versus Marbury, em que o juiz Marshall
declarou que a lei não pode se sobrepor à Constituição que o povo elaborou visando a
limitar os poderes estatais. De outra banda, a aludida neutralidade do juiz não atende
ao processo moderno, que reclama um juiz participativo e dirigente, sobretudo no
tocante à colheita de provas. Isso porque o processo civil moderno não se contenta
apenas com a verdade formal, provável, mas, sim, com a verdade real. Dentro dessa
ótica, o juiz, no processo moderno, não pode permanecer ausente da pesquisa da
verdade real. Como ensina FRITZ BAUR, “antes fica autorizado e obrigado a apontar
às partes as lacunas nas narrativas dos fatos e, em caso de necessidade, a colher de
ofício as provas existentes”. Como nos ensina Dinamarco: “incumbe ao juiz postarse
como canal de comunicação entre a carga axiológica atual da sociedade em que
vive e os textos, de modo que estes fiquem iluminados pelos valores reconhecidos e
assim possa transparecer a realidade de norma que contêm no momento presente
[...]. Para o adequado cumprimento da função jurisdicional, é indispensável boa
dose de sensibilidade do juiz aos valores sociais e às mutações axiológicas da
sua sociedade [...]. Repudia-se o juiz indiferente, o que corresponde a repudiar
também o pensamento do processo como instrumento meramente técnico. Ele é um
instrumento político, de muita conotação ética, e o juiz precisa estar consciente disso.
As leis envelhecem e também podem ter sido mal redigidas. Em ambas as hipóteses
carecem de legitimidade as decisões que as considerem isoladamente e imponham
o comando emergente da mera interpretação gramatical. Nunca é dispensável a
interpretação dos textos legais no sistema da própria ordem jurídica positiva em
consonância com os princípios e garantias constitucionais (interpretação sistemática)
e sobretudo à luz dos valores aceitos (interpretação sociológica, axiológica)” Cabe
mencionar, também, que no processo moderno (pós-positivismo) cabe ao aplicador
da lei - o juiz - na solução dos conflitos e na sua efetivação, utilizar-se não apenas de
regras, mas também dos princípios. Os princípios, por não permitirem subsunções,
“não podem ser aplicados mecanicamente, exigindo um esforço interpretativo maior
do seu aplicador. Como afirmou Zagrebelsky, se o ordenamento não contivesse
princípios e fosse composto apenas de regras, seria vantajoso substituir todos os
juízes por computadores, diante do automatismo do processo de aplicação da lei”
O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, em lapidar acórdão, colacionou os seguintes
ensinamentos: “Como afirmou DEL VECCHIO, a interpretação leva o juiz quase a
uma segunda criação da regra a aplicar. Reclama-se, para o juiz moderno, observou
OROSIMBO NONATO na mesma linha de raciocínio, com a acuidade sempre
presente nos seus pronunciamentos, quase que a função de legislador de cada caso,
e isso se reclama, exatamente para que, em suas mãos, o texto legal se desdobre
num sentido moral e social mais amplo do que, em sua angústia expressional, ele
contém.” (Apelação nº 68.829, TJMG, RG 618/169) É por tais motivos sociais e
jurídicos constitucionais que indefiro o pedido de penhora sobre a conta bancária
do executado pessoa física mas, também com base em princípios constitucionais,
garanto ao exeqüente caso demonstre que os valores ali existente extrapolam ao
necessário para o sustento do próprio e da família a futura penhora sobre os valores
ali existentes. -Adv. JOSE MAREGA-.
<< Home