27.1.10

Liminar - reintegração de posse

I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Maringá contra a decisão proferida nos autos de ação declaratória de ato administrativo c/c reintegração de posse com pedido liminar (autos nº 180/2007), promovida pelo Condomínio do Edifício da Estação Rodoviária Américo Ferraz em face do ora agravante, na qual foi deferido o pedido de cumprimento de sentença, com base no artigo 461-A, do Código de Processo Cível, concedendo a reintegração de posse aos condôminos, sendo esta exclusiva para a realização de reformas no local, com determinação de expedição de mandado de reintegração. Ainda, indeferiu o pedido de avaliação do estado do imóvel, sendo que, se o autor assim prefere, deverá se utilizar das vias legais atinentes, para requerer a devida averiguação do estado em que se encontra o imóvel.
Inconformado, recorre o agravante pleiteando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo, alegando que a mesma foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença e, ainda, que, “tendo em vista que é detentor de 47% do imóvel, em havendo qualquer dano a condômino no local, restaria clara a responsabilidade do Município em eventual indenização, o que comprova o perigo no cumprimento da decisão agravada” (fl. 09-TJ), na medida em que as perícias efetuadas comprovaram a precariedade em que se encontra o edifício.
Ao final, pugna pela reforma da decisão objurgada.
II. Considerando a gravidade da matéria, concedo o efeito suspensivo, devendo permanecer esta decisão até final julgamento do presente agravo de instrumento, uma vez que presentes o periculum in mora e a possibilidade de dano, bem como, a necessidade de maiores elementos probatórios, mostrando-se, desta forma, mais cauteloso que se conceda a medida postulada pelo agravante.
III. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, inclusive sobre cumprimento do contido no artigo 526, do Código de Processo Civil.
IV. Ao agravado, para contraminuta, no prazo legal.
V. Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
VI. Int.
Curitiba, 25 de janeiro de 2010.
Des. Stewalt Camargo Filho
Relator